A Reforma fiscal, instituída pela Ley complementaria 214/2025, cria um regime específico de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) para operações com bens imóveis. Isso impacta diretamente incorporadoras, loteadoras, construtoras, administradoras de imóveis, corretores e até pessoas físicas que alcançam determinados limites de receita e quantidade de imóveis. Entender quando há incidência, como calcular a base e quais redutores se aplicam evita autuações e otimiza o planejamento tributário.
Neste artigo, vamos explicar quem é contribuinte, quando nasce o imposto, como funciona o valor de referência, quais são as reduções de alíquota, como aplicar os redutores (ajuste e social), prazos do CIB e regras para permutas, incorporações e locações. No fim, há um FAQ com as dúvidas mais recorrentes e um exemplo passo a passo.
Por que isso importa
A LC nº 214/2025 (arts. 251 a 270) define quando IBS (Estados/Municípios/DF) e CBS (União) incidem, quem é contribuinte, o momento do fato gerador, bases de cálculo, reduções de alíquotas e mecanismos como o redutor de ajuste e o redutor social.
Quem passa a ser contribuinte (inclusive pessoa física)
Além de empresas, pessoas físicas passam ao regime regular quando:
- Venda/cessão de mais de 1 imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 anos anteriores (considerando o ano anterior).
No próprio ano, a pessoa física ingressa no regime se ultrapassar os limites (por exemplo, locação acima de 120% do teto de R$ 240 mil) ou superar as quantidades de alienações. Para a regra de “mais de 3 imóveis”, eles precisam estar no patrimônio há menos de 5 anos (com exceções para meação/doação/herança). O teto de R$ 240 mil é atualizado pelo IPCA.
O que é tributado (e o que não é)
Incidem IBS/CBS sobre: alienação (inclui incorporação e parcelamento do solo), cessão/constituição de direitos reais (onerosos), locação/cessão/arrendamento, administração/intermediação, e construção civil.
Não incidem sobre: permuta de imóveis (sem torna), direitos reais de garantia e operações de fundos patrimoniais (Lei 13.800/2019). Se houver torna na permuta, ela é tributada. Na permuta, o valor permutado não entra no cálculo do redutor de ajuste; e entre contribuintes, o redutor vinculado ao imóvel dado em permuta é preservado no imóvel recebido.
Locação residencial por até 90 dias segue as regras de hotelaria.
Quando nasce o imposto (fato gerador)
- Alienação: no ato da alienação (inclui promessa, carta de reserva com pagamento, etc.).
- Cessão/atos sobre direitos reais: na celebração do ato.
- Locação/cessão/arrendamento e administração/intermediação: no pago (devido em cada pagamento).
- Construção civil: no fornecimento.
Base de cálculo e “valor de referência” do imóvel
A base é o valor da operação (alienação/locação/cessão/serviços correlatos). As Administrações Tributárias podem apurar um “valor de referência” (metodologia de mercado; dados do SINTER, cartórios, cadastros municipais/estaduais/federais) — divulgado no SINTER, estimado para todos os bens do CIB e atualizado anualmente. O contribuinte pode impugnar esse valor.
Alíquotas reduzidas
En alíquotas de IBS e CBS para operações com bens imóveis têm redução de 50%. A locação/cessão/arrendamento, a redução é de 70%.
Na prática: aplique a alíquota padrão de IBS/CBS do período e reduza conforme a regra (50% ou 70%), observando ainda os redutores abaixo.
Rodrigo Ribeiro - Sócio-diretor / contador especialista.
Redutor de ajuste (quando vende)
En 1º/01/2027, cada imóvel de contribuinte do regime regular terá um redutor de ajuste (valor que reduz a base em alienações). Ele é composto por um valor inicial (com regras distintas para imóveis existentes em 31/12/2026, em construção nessa data ou adquiridos após 1º/01/2027) e por valores agregados (como ITBI e contrapartidas urbanísticas). O redutor é corrigido pelo IPCA.
Em alienação, o redutor é mantido se o adquirente também for contribuinte; extinto nos demais casos. Em casos de fusão/divisão de imóveis, há regras de soma e alocação. Existem travas: por exemplo, venda em menos de 3 anos pode limitar o redutor ao valor de aquisição corrigido, caso não haja comprovação de IR/ITBI.
Valores que entram no redutor (na data do pagamento): ITBI, laudêmio e contrapartidas urbanísticas/ambientais (ex.: outorga onerosa), respeitadas vedações de crédito.
Permutas: o valor permutado não entra no cálculo do redutor; e o redutor do imóvel dado em permuta pode ser usado no imóvel recebido.
Redutor social (habitação)
- Venda de imóvel residencial novo: dedução de R$ 100.000 da base.
- Venda de lote residencial: dedução de R$ 30.000.
- Locação residencial: dedução de R$ 600 por imóvel (até o limite da base).
Esses valores são atualizados pelo IPCA.
Incorporação imobiliária e parcelamento do solo
No recebimento de cada parcela, SII/CBS são devidos (com compensação de créditos de aquisições e possibilidade de ressarcimento ao patrimônio de afetação até a conclusão do empreendimento). Redutor de ajuste (e social, se couber) são deduzidos proporcionalmente em cada parcela, inclusive para pagamentos iniciados antes de 2027.
Quem recolhe (sujeição passiva)
Contribuinte é: quem aliena, quem institui/transmite direitos reais, locador/cedente/arrendador, adquirente em leilão judicial, prestador de construção, administração/intermediação. Em leilão, se houver redutor vinculado, trata como alienação de contribuinte; se não, como de não contribuinte. Há regras específicas para copropriedade e SCP.
CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro) e prazos
Todos os imóveis devem ser inscritos no CIB, integrante do SINTER; o CIB deve constar em documentos de obras. Há prazos de 12 e 24 meses para adequações (União, DF, Estados, Municípios e cartórios).
Mapa rápido (operacional)
Operação | Momento do fato gerador | Redução de alíquota | Redutores aplicáveis |
---|---|---|---|
Alienação (inclui incorporação/parcelamento) | No ato da alienação | 50% | Redutor de ajuste e, se residencial novo/lote, redutor social proporcional às parcelas |
Locação/cessão/arrendamento | No pagamento (mês a mês) | 70% | Redutor social de R$ 600 por imóvel (uso residencial) |
Cessão/constituição de direitos reais (onerosos) | Na celebração do ato | 50% | Pode haver redutor de ajuste em alienações futuras |
Administração/intermediação | No pagamento | 50% | Base é a remuneração do corretor (por parte) |
Construção civil | No fornecimento | 50% | Créditos limitados quando o tomador não é contribuinte regular |
Exemplo prático (locação residencial)
Aluguel mensal: R$ 5.000,00.
- Aplique o redutor social: R$ 5.000 − R$ 600 = R$ 4.400 (base).
- Aplique as alíquotas com redução de 70% (sobre as alíquotas de IBS/CBS vigentes).
- Recolha no pagamento (mês a mês).
Dica: se houver condomínio, ITBI ou contrapartidas relacionados ao imóvel, atenção à composição da base e a créditos/redutores conforme os artigos citados da LC 214/2025.
Principais dúvidas (FAQ)
1) Sou pessoa física. Quando viro contribuinte de IBS/CBS em imóveis?
Quando exceder o teto anual e/ou a quantidade de imóveis do art. 251; ou ultrapassar 120% do teto no próprio ano; ou quando vender mais de um imóvel que você mesmo construiu nos 5 anos anteriores.
2) Permuta paga IBS/CBS?
No, salvo sobre a torna. E o valor permutado não entra no cálculo do redutor de ajuste.
3) Locação por temporada (até 90 dias) muda algo?
Sim: segue as regras de hotelaria.
4) Como funciona o “valor de referência” do imóvel?
Es un valor de mercado estimado pelo fisco, divulgado no SINTER, coberto por dados oficiais e impugnável. Pode servir de base para arbitramentos.
5) O redutor de ajuste some se eu vender?
No, se o comprador também for contribuinte; sí, caso contrário. Em fusão/divisão, há regras de soma/alocação.
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