Pensando em migrar para o Lucro Presumido? Descubra neste artigo se essa opção é a mais vantajosa para o seu negócio!

Vamos te mostrar quando vale a pena, como funcionam os cálculos e quais empresas mais se beneficiam desse regime tributário. Bora entender isso de forma simples e estratégica?

O que é o Lucro Presumido?

 

O Beneficio presunto é um regime tributário simplificado de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Nesse regime, a empresa não calcula esses impostos com base no lucro líquido real obtido, mas sim sobre uma margem de lucro pré-fixada por lei de acordo com sua atividade econômica. Em outras palavras, presume-se que a empresa teve determinado percentual de lucro sobre seu faturamento, e é sobre esse lucro presumido que serão aplicadas as alíquotas de IRPJ e CSLL. Não há necessidade de apurar o lucro real contábil para fins desses tributos, salvo em situações específicas como ganhos de capital ou receitas financeiras, que são tributados à parte. 

Importante destacar que a opção pelo Lucro Presumido afeta somente a forma de cálculo de tributos federais específicos. Os tributos impactados pelo regime são precisamente o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS. Impostos como ICMS (estadual), ISS (municipal), IPI, contribuições previdenciárias etc. não são alterados pela escolha do Lucro Presumido – eles continuam a ser apurados normalmente de acordo com as regras próprias de cada um. Assim, ao avaliar quando optar pelo Lucro Presumido, o empresário deve focar nos impactos sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, que são os tributos apurados de forma diferente nesse regime.

Quem pode optar por esse regime?

 

Empresas de diversos portes e setores podem optar pelo Beneficio presunto, desde que atendam a certos critérios. Em geral, esse regime é destinado a empresas de pequeno e médio porte que faturam acima do limite do Simples Nacional (atualmente R$ 4,8 milhões por ano) e até o teto de R$ 78 milhões de receita bruta anual. De acordo com a Receita Federal (IN RFB 1.700/2017), somente podem permanecer no Lucro Presumido as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00, não estando obrigadas ao Lucro Real por outros fatores. Se a empresa ultrapassar esse limite de faturamento, ela é obrigada a tributar pelo Lucro Real no ano seguinte.

Além do critério de faturamento, é preciso observar a atividade da empresa. Praticamente todas as atividades econômicas podem adotar o Lucro Presumido, exceto aquelas que a legislação obriga a usar o Lucro Real. Por exemplo, instituições financeiras, empresas equiparadas a bancos, factoring e algumas empresas com benefícios fiscais específicos são obrigadas ao Lucro Real e não podem optar pelo Presumido. Fora essas exceções, empresas de comércio, indústria, serviços e outros segmentos estão aptas ao Lucro Presumido, desde que dentro do limite de faturamento mencionado.

Cabe ressaltar que a escolha do regime tributário é anual. A empresa faz a opção no início de cada ano (geralmente ao pagar a primeira guia de IRPJ do ano-calendário) e essa opção é irretratável para todo o ano. Portanto, antes de optar, é fundamental analisar se o Lucro Presumido será vantajoso em comparação aos outros regimes disponíveis (Simples Nacional ou Lucro Real). Empresas que podem estar no Simples Nacional (receita anual até R$ 4,8 milhões) muitas vezes permanecem no Simples por ser mais simplificado; contudo, algumas optam pelo Lucro Presumido caso identifiquem vantagens financeiras em fazê-lo ou se não puderem utilizar o Simples devido a restrições do próprio Simples (como tipo de atividade não permitida no Simples, participação societária de pessoa jurídica, etc.). Em resumo, podem escolher o Lucro Presumido empresas de faturamento até R$ 78 milhões/ano que não sejam obrigadas ao Lucro Real, e a decisão deve levar em conta uma análise cuidadosa da situação da empresa.

Hoja de cálculo

Beneficio presunto

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Como funciona a tributação no Lucro Presumido?

 

No Lucro Presumido, a apuração dos tributos federais ocorre de forma distinta do Lucro Real. Explicando de maneira clara: a legislação define um percentual de presunção de lucro aplicável sobre a receita bruta da empresa. Esse percentual varia conforme o ramo de atividade (por exemplo, 8% para comércio e 32% para serviços em geral) e determina a base de cálculo sobre a qual incidirão as alíquotas de IRPJ e CSLL.

Abaixo, detalhamos os principais tributos do Lucro Presumido, suas alíquotas e a forma de cálculo:

 

Base de cálculo (Lucro Presumido) – Percentuais por atividade

 

O primeiro passo é calcular o lucro presumido, que é a parcela do faturamento considerada lucro de acordo com a atividade exercida. Esses percentuais de presunção de lucro são fixados pela Agencia Tributaria e, em geral, variam de 1,6% a 32% da receita bruta. Alguns dos principais percentuais atualmente em vigor incluem:

  • 8% – Aplicável para empresas de comércio (venda de mercadorias), indústria, transporte de cargas, atividades imobiliárias, serviços hospitalares, atividade rural, entre outras atividades não especificadas em lei (que não sejam de prestação de serviços). (Exemplo: Uma empresa comercial presume-se que lucre 8% de seu faturamento.)

  • 32% – Aplicável à maioria das prestadoras de serviços em geral (serviços profissionais, consultorias, intermediação de negócios, locação de bens, etc.), quando não haja um percentual específico menor definido em lei. (Exemplo: Uma empresa de serviços de consultoria presume-se que lucre 32% de seu faturamento.)

  • 16% – Usado em casos específicos, como serviços de transporte de passageiros (exceto cargas) e algumas atividades de serviços de pequeno porte (receita bruta anual até R$ 120.000).

  • 1,6% – Percentual especial aplicado, por exemplo, para revenda de combustíveis e gás natural (segmento que tem margem presumida bem baixa).

Esses percentuais são aplicados sobre a receita bruta do período de apuração para determinar o valor do lucro presumido (base de cálculo). Vale destacar que o período de apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido é trimestral (janeiro-março, abril-junho, etc.), ou seja, a cada trimestre calcula-se o lucro presumido com base nas receitas daquele trimestre. Já para PIS e COFINS, a apuração é mensal. A empresa deve segregar suas receitas por atividade se houver mais de uma, pois cada tipo de receita pode ter um percentual de presunção diferente conforme a legislação.

Observação: Os percentuais acima referem-se à base de cálculo do IRPJ. No caso da CSLL, a lei estabelece percentuais de presunção ligeiramente diferentes para algumas atividades. Por exemplo, nas atividades comerciais e industriais, utiliza-se 12% de presunção para a CSLL, enquanto para serviços em geral utiliza-se 32% (ou seja, muitas atividades que têm 8% de base de IRPJ têm 12% para CSLL). Essa diferença se deve à legislação da CSLL, mas na prática o cálculo é análogo: aplica-se o percentual correspondente à receita bruta para achar a base da CSLL.

IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)

 

Depois de encontrado o lucro presumido do trimestre, calcula-se o IRPJ. A alíquota do IRPJ no Lucro Presumido (assim como no Lucro Real) é 15% sobre o lucro apurado. Portanto, multiplicamos o valor do lucro presumido pelo percentual de 15%.

Adicional de IRPJ: Existe ainda uma sobretaxa para lucros elevados: se o lucro presumido exceder R$ 60.000,00 em um trimestre (equivalente a R$ 20.000,00 por mês), há um adicional de 10% de IRPJ sobre a parcela que ultrapassar esse limite. Em outras palavras, o IRPJ é composto de 15% sobre o lucro presumido total, mais 10% sobre o pedaço do lucro presumido que ultrapassar R$ 20 mil por mês. Esse adicional tem efeito prático apenas para empresas com faturamento e margens maiores, pois para negócios menores o lucro presumido trimestral muitas vezes fica abaixo do teto de R$ 60 mil. A apuração do IRPJ no Lucro Presumido é feita trimestralmente, e o pagamento (via DARF) geralmente ocorre até o último dia útil do mês seguinte ao fechamento do trimestre.

Ejemplo: Suponha uma empresa comercial com R$ 100.000,00 de faturamento no trimestre em questão e margem presumida de 8%. O lucro presumido será de R$ 8.000,00; o IRPJ será 15% desse valor, ou seja, R$ 1.200,00 de IRPJ devido no trimestre. Nesse caso não há adicional, pois o lucro presumido (R$ 8 mil) está bem abaixo de R$ 60 mil no trimestre.

CSLL (Contribución Social sobre el Beneficio Neto)

 

A CSLL, contribuição que incide sobre o lucro, é calculada de forma semelhante ao IRPJ: aplica-se a alíquota de 9% sobre o lucro presumido encontrado para o período. Não existe adicional de CSLL – 9% é sempre aplicado sobre toda a base. Como mencionado, em atividades de comércio/indústria a base da CSLL costuma ser 12% da receita, e em serviços 32%. Mantendo o exemplo anterior (empresa comercial com R$ 100.000,00 no trimestre e base presumida de 12% para CSLL), o lucro presumido para CSLL seria R$ 12.000,00 e a CSLL devida seria R$ 1.080,00 (9% de 12.000). A CSLL também é apurada trimestralmente junto com o IRPJ.

PIS e COFINS (regime cumulativo)

 

No regime do Lucro Presumido, as contribuições do PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são calculadas pelo regime cumulativo. Isso significa que não há apuração de créditos sobre insumos ou compras – aplica-se diretamente uma alíquota sobre o faturamento bruto, de forma “cumulativa’. As alíquotas são bem menores que no Lucro Real (não cumulativo): atualmente, PIS = 0,65% e COFINS = 3,0% sobre a receita bruta. Essas alíquotas incidem mensalmente sobre o faturamento de cada mês (não sobre o trimestre).

Em termos práticos, a empresa calcula todo mês 0,65% de sua receita e recolhe em guia de PIS, e 3% da receita em guia de COFINS. Por exemplo, uma empresa com faturamento de R$ 100.000,00 no mês teria PIS de R$ 650,00 e COFINS de R$ 3.000,00 referentes àquele mês. Esses percentuais são fixos e não dependem de lucro presumido, pois o PIS/COFINS no Lucro Presumido não usa a margem presumida – incide diretamente sobre o faturamento (daí dizer-se que é cumulativo). Diferentemente do regime não-cumulativo (Lucro Real), aqui a empresa não pode descontar créditos de PIS/COFINS sobre aquisições, mesmo que tenha muitos insumos tributados.

Observação: Empresas no Lucro Presumido continuam sujeitas aos tributos estaduais e municipais normalmente, sem mudança. Se a empresa presta serviços, por exemplo, deverá recolher o ISS (Imposto Sobre Serviços) ao município, geralmente com alíquota de 2% a 5% conforme a cidade e o tipo de serviço. Da mesma forma, empresas comerciais ou industriais pagarão ICMS ao estado sobre a venda de produtos, conforme as regras do ICMS. Esses impostos (ISS, ICMS) são calculados e pagos independentemente do fato de a empresa estar no Lucro Presumido – o regime não unifica esses tributos, apenas simplifica os federais mencionados. Diferente do Simples Nacional, onde esses impostos vêm embutidos na guia unificada, no Lucro Presumido a empresa lida separadamente com cada tributo.

Hoja de cálculo

Beneficio presunto

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Exemplo prático: Empresa Comercial no Lucro Presumido

 

Para ilustrar, suponha uma empresa comercial (compra e revenda de mercadorias) com faturamento mensal de R$ 90.000,00. Em um trimestre, seu faturamento totaliza R$ 270.000,00. Vamos calcular os tributos federais devidos nesse trimestre pelo regime do Lucro Presumido:

Demonstrativo (Comércio)Valor
Receita bruta do trimestre270.000,00
Percentual de lucro presumido (IRPJ) – 8%21.600,00
Base de cálculo do IRPJ21.600,00
IRPJ (15% sobre R$ 21.600)3.240,00
Adicional de IRPJ (10% sobre excedente acima de R$ 60 mil)0,00 (não aplicável)
Total de IRPJ no trimestre3.240,00
Percentual de lucro presumido (CSLL) – 12%32.400,00
Base de cálculo da CSLL32.400,00
CSLL (9% sobre R$ 32.400)2.916,00
PIS (0,65% sobre R$ 270.000)1.755,00
COFINS (3% sobre R$ 270.000)8.100,00
Total tributos federais (trimestre)16.011,00

Explicação: No trimestre considerado, a empresa teve R$ 270 mil de vendas. Sendo do comércio, presume-se 8% de lucro para IRPJ, o que dá R$ 21.600,00 de base. Aplicando 15% de IRPJ, obtém-se R$ 3.240,00. Não há adicional de IRPJ neste caso porque a base (R$ 21,6 mil) ficou abaixo de R$ 60 mil no trimestre. Para a CSLL, a base é 12% (R$ 32.400,00) e a alíquota é 9%, resultando em R$ 2.916,00 de CSLL. Os valores de PIS e COFINS foram calculados sobre o faturamento (cumulativo) do trimestre inteiro apenas para demonstrar o total – na prática a empresa recolheria R$ 585,00 de PIS e R$ 2.700,00 de COFINS a cada mês, totalizando aqueles R$ 1.755,00 e R$ 8.100,00 ao final do trimestre. Somando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a carga tributária federal foi de R$ 16.011,00 no trimestre, o que equivale a aproximadamente 5,93% do faturamento bruto. Lembre-se de que além desses tributos federais, a empresa comercial ainda recolhe ICMS sobre suas vendas conforme a legislação estadual (no exemplo acima, não incluímos ICMS, que dependerá da alíquota interna de mercadorias, geralmente algo em torno de 18%).

Exemplo prático: Empresa de Serviços no Lucro Presumido

 

Agora suponha uma empresa prestadora de serviços (por exemplo, consultoria) com faturamento mensal de R$ 100.000,00. No trimestre, totaliza R$ 300.000,00 em receitas. Vamos calcular os tributos nesse cenário, lembrando que serviços em geral têm presunção de lucro bem maior (32%):

Demonstrativo (Serviços)Valor
Receita bruta do trimestre300.000,00
Percentual de lucro presumido (IRPJ) – 32%96.000,00
Base de cálculo do IRPJ96.000,00
IRPJ (15% sobre R$ 96.000)14.400,00
Adicional de IRPJ (10% sobre excedente de R$ 36.000
(96.000 − 60.000))
3.600,00
Total de IRPJ no trimestre18.000,00
Percentual de lucro presumido (CSLL) – 32%96.000,00
Base de cálculo da CSLL96.000,00
CSLL (9% sobre R$ 96.000)8.640,00
PIS (0,65% sobre R$ 300.000)1.950,00
COFINS (3% sobre R$ 300.000)9.000,00
Total tributos federais (trimestre)37.590,00

Vantagens e desvantagens do Lucro Presumido

 

Como qualquer regime tributário, o Lucro Presumido apresenta pontos positivos e negativos. A decisão sobre optar por ele deve considerar esses aspectos à luz da realidade da empresa. A seguir, listamos as principais vantagens e desvantagens deste regime para ajudar a identificar quando ele pode ser mais vantajoso ou não para o empresário:

Vantagens do Lucro Presumido:

 

  • Simplicidade administrativa e contábil: O Lucro Presumido possui menos exigências de escrituração contábil se comparado ao Lucro Real. Não é necessário calcular o lucro real nem manter controle tão minucioso de adições/exclusões para fins de IRPJ e CSLL, o que reduz a burocracia e os custos com contabilidade. A apuração dos tributos é mais simples e previsível, já que a base de cálculo é fixa, facilitando o planejamento financeiro da empresa.

  • Carga tributária potencialmente menor para empresas com alta lucratividade: Se a margem de lucro efetiva da empresa for maior do que a margem presumida pela lei, o Lucro Presumido se torna vantajoso porque a tributação incide apenas sobre aquela base reduzida. Por exemplo, mesmo que a empresa lucre 20% sobre as vendas, se estiver no Presumido como comércio pagará IRPJ/CSLL sobre apenas 8% do faturamento. Na prática, isso significa uma alíquota efetiva de IRPJ/CSLL bem inferior à que incidiria no lucro real total. Em suma, empresas com lucros elevados e estáveis tendem a ter uma carga tributária proporcionalmente menor neste regime do que teriam no Lucro Real (onde pagariam 15% + 10% sobre todo o lucro real) ou até mesmo no Simples, dependendo do caso.

  • Alíquotas menores de PIS e COFINS: No Lucro Presumido as alíquotas do PIS/COFINS (0,65% e 3%) são significativamente menores que as do regime não-cumulativo (1,65% e 7,6% no Lucro Real). Para empresas que não possuem muitos insumos ou despesas geradoras de crédito, essa carga menor pode representar economia. Ou seja, negócios com baixo volume de compras tributadas podem se beneficiar do PIS/COFINS cumulativo, pois a vantagem de créditos no Lucro Real seria mínima enquanto as alíquotas lá são bem maiores.

  • Ampla faixa de aplicação e opção facultativa: O Lucro Presumido abrange uma grande faixa de faturamento (até R$ 78 milhões anuais) e praticamente todos os setores não obrigatórios ao Lucro Real. Ele pode ser adotado inclusive por empresas que poderiam estar no Simples Nacional mas, por algum motivo, optam pelo Presumido para aproveitar alguma vantagem específica (como redução de carga tributária em certos casos ou exigências do negócio). Não há restrições quanto à forma jurídica (LTDA, EIRELI, S/A fechada podem usar). Essa flexibilidade faz do Lucro Presumido um regime bastante comum – cerca de metade das empresas brasileiras optam por ele, segundo dados da Receita Federal, devido ao processo simplificado e menos burocrático em comparação ao Lucro Real.

 

Desvantagens do Lucro Presumido:

 

  • Tributação desvantajosa para empresas de margem baixa ou prejuízo: O principal risco do Lucro Presumido é a inflexibilidade da base de cálculo. Se a margem de lucro real da empresa for inferior à presumida (ou se a empresa tiver prejuízo num período), ainda assim os impostos serão calculados sobre o lucro presumido mínimo. Isso pode levar a uma tributação relativamente elevada para empresas de margem apertada – elas podem acabar pagando IRPJ/CSLL mesmo quando, pelo lucro real, talvez não pagassem nada (no caso de prejuízo fiscal, por exemplo, no Lucro Real não haveria IRPJ/CSLL a pagar, mas no Presumido haverá, calculado sobre a presunção). Em resumo, negócios com baixo lucro ou resultados instáveis tendem a sair prejudicados no Lucro Presumido, pois não conseguem reduzir tributos em cenários de baixo desempenho.

  • Impossibilidade de abatimento de créditos e prejuízos: Diferentemente do Lucro Real, o Lucro Presumido não permite compensar prejuízos fiscais de períodos anteriores nem utilizar créditos de tributos para abater do valor devido. Por exemplo, uma empresa no Presumido não pode aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre insumos, já que está no regime cumulativo. Também não pode compensar eventual prejuízo de um trimestre com lucros de trimestres seguintes para fins de IRPJ/CSLL – cada trimestre se apura isoladamente. Isso significa que empresas com alto custo de insumos ou mercadorias e que se beneficiariam de créditos no regime não-cumulativo podem acabar pagando mais PIS/COFINS no Presumido do que pagariam no Lucro Real. Essa ausência de créditos torna o regime menos interessante para negócios com grande volume de compras tributadas, pois os 0,65%/3% incidem sobre toda a receita, sem alívio. Da mesma forma, empresas que tiveram prejuízo no ano anterior não conseguem usar esse prejuízo para abater o lucro tributável como fariam no Lucro Real.

  • Pode ser menos vantajoso que o Simples Nacional em alguns casos: Para empresas menores que podem optar pelo Simples Nacional, é preciso comparar as cargas tributárias. O Lucro Presumido envolve cálculo e pagamento separados de vários impostos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, além de ISS/IPI/ICMS onde couber), enquanto o Simples unifica tributos e muitas vezes oferece alíquotas efetivas menores, especialmente para faturamentos mais baixos. Se a empresa for elegível ao Simples e, ao fazer as contas, verificar que o Simples resultaria em menos impostos a pagar, o Lucro Presumido deixa de ser interessante. Em geral, enquanto o Simples comporta empresas até R$ 4,8 milhões/ano, ele tende a ser vantajoso pela simplicidade e possível economia até certo ponto de faturamento. Empresas próximas ou acima desse limite, contudo, já não têm essa opção e o Presumido passa a ser considerado.

  • Responsabilidade de acompanhamento trimestral e risco de desenquadramento: Embora mais simples que o Lucro Real, o Lucro Presumido ainda exige que a empresa mantenha um controle financeiro e contábil adequado para calcular corretamente as bases trimestrais e evitar erros. Erros na determinação da receita bruta tributável ou aplicação de percentual errado de presunção são problemas comuns que podem gerar autuações. Além disso, se a empresa cresce e ultrapassa R$ 78 milhões no ano, será obrigada a mudar para Lucro Real, o que pode demandar adaptações contábeis significativas. Portanto, é preciso monitorar o faturamento e estar preparado para obrigações adicionais caso tenha que migrar de regime no futuro.

 

Quando o Lucro Presumido é a melhor escolha?

 

Diante das vantagens e desvantagens, quando optar pelo Lucro Presumido? Em geral, este regime será mais vantajoso nas seguintes situações:

  • Margem de lucro alta e custos operacionais baixos: Empresas que consistentemente obtêm alta lucratividade (percentualmente) e não possuem despesas operacionais muito elevadas tendem a se beneficiar do Lucro Presumido. Elas pagam tributo sobre uma base presumida menor do que seu lucro real, reduzindo a carga efetiva. Exemplos incluem negócios de prestação de serviços com alto valor agregado (consultorias, assessorias) ou com produtos/serviços de margem alta.

  • Empresa não obrigada ou impedida de estar em outro regime mais simples: Se a empresa não pode optar pelo Simples Nacional (seja por ultrapassar o limite de faturamento de R$ 4,8 milhões, seja por exercer atividade vedada no Simples), o Lucro Presumido normalmente é a escolha natural para empresas que também não são obrigadas ao Lucro Real. Nessa faixa intermediária, o Presumido apresenta menos complexidade do que o Lucro Real.

  • Busca por menor complexidade em vez de otimização fina de tributos: Negócios que queiram simplificar obrigações acessórias e contabilidade, mesmo que eventualmente paguem um pouco mais de imposto do que no Lucro Real, podem preferir o Presumido. A previsibilidade e facilidade de cálculo pesam a favor. Por exemplo, comerciantes e pequenos industriais que não queiram lidar com o detalhamento exigido no Lucro Real (controle de estoque permanente para fins fiscais, apuração de créditos de PIS/COFINS, escrituração do Lalur, etc.) costumam optar pelo Presumido.

  • Setores com tradição no Lucro Presumido: Alguns setores e portes de empresa adotam massivamente o Lucro Presumido por se adequarem bem a ele. Exemplos de segmentos que geralmente se beneficiam desse modelo incluem: comércio varejista e atacadista, pequenas e médias indústrias, empresas de serviços profissionais ou consultivos com alta margem, clínicas médicas e odontológicas, empresas de TI e desenvolvimento de software (quando não no Simples), entre outras. Nesses setores, a margem presumida geralmente está alinhada ou abaixo da margem real típica, e o regime cumulativo de PIS/COFINS não chega a penalizar excessivamente.

Por outro lado, o Lucro Presumido pode não ser a melhor escolha quando a empresa opera com margens muito apertadas, tem estrutura de custos altos ou benefícios de crédito no Lucro Real, ou ainda quando o Simples Nacional oferece uma carga menor. Cada caso deve ser analisado individualmente. Recomenda-se que o empresário, junto com seu contador, faça simulações comparando a tributação no Lucro Presumido versus Lucro Real (ou Simples, se aplicável) antes de decidir. A opção vale para todo o ano, então é prudente optar pelo regime que projeta a menor carga tributária dentro da legalidade e que seja compatível com a capacidade administrativa da empresa.

Más información: Diferencia entre Simples Nacional y Beneficio Presunto

 

Conclusión

 

Em resumo, optar pelo Lucro Presumido costuma valer a pena para empresas com faturamento até R$ 78 milhões/ano, de diversos setores, que apresentem margem de lucro igual ou superior à presumida e busquem simplicidade na apuração de impostos. Nesses casos, o regime pode trazer economia e facilidade no cumprimento das obrigações tributárias. No entanto, é fundamental avaliar os riscos e cenários contrários: se a margem de lucro for menor que a presumida, ou se a empresa puder se enquadrar em um regime mais benéfico (como o Simples, para as de menor porte), o Lucro Presumido talvez não seja a melhor opção.

En CLM Controller Contabilidad, a escolha do regime de tributação é tratada como parte essencial do planificación fiscal estratégico. A empresa oferece suporte especializado para realizar simulações periódicas, considerando alterações na legislação e nas receitas da empresa.

Com essa análise contínua, é possível identificar o momento ideal para optar pelo Lucro Presumido — alternativa que pode oferecer economia fiscal com menor complexidade operacional. Com o apoio da CLM, o empresário garante decisões assertivas, mantendo a saúde financeira do negócio e total conformidade com as obrigações legais.

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