A reforma tributária aprovada no Brasil está reescrevendo as regras do jogo para empresas e consumidores — e uma das mudanças mais polêmicas e impactantes é a criação do chamado Imposto do Pecado. Esse novo tributo, que promete mexer no bolso de quem fabrica, vende ou consome produtos como cigarro, álcool e refrigerantes, levanta uma série de questionamentos:

será que a medida tem foco real na saúde pública ou é mais uma forma de aumentar a arrecadação? E mais importante: como as indústrias vão se adaptar a esse novo cenário?

 

 

Este artigo foi pensado especialmente para empresas da indústria que produzem ou comercializam produtos sujeitos ao novo Imposto Seletivo. Aqui, você vai entender o que é esse imposto, quais mercadorias serão afetadas, quanto vai custar, quando entra em vigor e quais os impactos práticos para o seu negócio. Mais do que explicar a lei, o objetivo é fazer uma leitura crítica do cenário e apontar os riscos, desafios e oportunidades que surgem com essa nova tributação. Se a sua empresa atua com bebidas alcoólicas, cigarro, refrigerantes, mineração ou veículos, esse conteúdo é essencial.

Você sabe o que é o ‘Imposto do Pecado’? Quer entender o que ele vai mexer na sua indústria e no bolso do consumidor? A Ana e o Rodrigo explicam tudo: da alíquota à consequência para setores que trafegam tabaco, álcool, alimentos açucarados e até combustíveis. Estratégia, impactos e visão crítica num papo direto e afiado. Aperta o play!

 

O que é o Imposto do Pecado?

 

O Imposto do Pecado, oficialmente chamado de Impuesto selectivo (IS), é uma nova tributação criada na Reforma Tributária brasileira (Emenda Constitucional 132/2023) e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025.

Trata-se de uma sobretaxa aplicada sobre produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde pública ou ao meio ambiente – daí o apelido de “imposto do pecado”. Diferentemente dos novos impostos gerais sobre consumo (IBS e CBS), o IS tem caráter seletivo e extrafiscal, ou seja, sua finalidade principal é desestimular o consumo desses itens específicos por meio de uma cobrança adicional.

Em outras palavras, não é apenas mais um imposto para arrecadar: ele vem com o discurso de mudar comportamentos de consumo, penalizando produtos “nocivos” com uma taxação mais alta.

Em termos práticos, o Imposto Seletivo será um tributo federal, cobrado uma única vez na cadeia (tipicamente na produção, extração, importação ou comercialização inicial do bem) e não incidirá de forma cumulativa sobre os demais tributos do consumo

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A própria Ley complementaria 214/2025 estabeleceu que o IS não integrará a base de cálculo do IBS ou da CBS, nem será cobrado sobre si mesmo, evitando efeito cascata.

Esse imposto veio substituir, em parte, a antiga função extrafiscal do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para certos produtos: enquanto o IPI será zerado na maioria dos casos a partir de 2027, o IS assume o papel de tributar pesadamente os produtos “pecaminosos” (como cigarro, álcool, etc.) que antes pagavam IPI elevado. Em resumo, o Imposto do Pecado é uma ferramenta tributária nova dentro do pacote da reforma, mirando setores específicos com objetivo declarado de promoção da saúde pública e proteção ambiental.

Esse imposto veio substituir, em parte, a antiga função extrafiscal do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para certos produtos: enquanto o IPI será zerado na maioria dos casos a partir de 2027, o IS assume o papel de tributar pesadamente os produtos “pecaminosos” (como cigarro, álcool, etc.) que antes pagavam IPI elevado. Em resumo, o Imposto do Pecado é uma ferramenta tributária nova dentro do pacote da reforma, mirando setores específicos com objetivo declarado de promoção da saúde pública e proteção ambiental.

 

Quais produtos serão afetados?

 

Quais produtos serão afetados

 

A lista de produtos sujeitos ao Imposto Seletivo é taxativa e foi definida no artigo 409 da LC 214/2025. São basicamente mercadorias e atividades associadas a riscos à saúde ou ao meio ambiente. Os principais itens que serão taxados pelo IS incluem:

  • Produtos de tabaco – Cigarros, charutos e outros fumígenos.
  • Bebidas alcoólicas – Todas as bebidas com teor alcoólico, desde cervejas até destilados.
  • Bebidas açucaradas – Refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas com adição de açúcar.
  • Veículos automotores poluentes – Automóveis, motocicletas, embarcações e aeronaves movidos a combustíveis fósseis (itens de transporte com altas emissões).
  • Bens minerais – Minérios em geral e combustíveis fósseis como petróleo e gás natural (tributados na extração).
  • Apostas e jogos – Concursos de prognósticos, apostas (loterias) e fantasy sports (jogos de apostas esportivas online).

Essa relação cobre tanto produtos tradicionalmente vistos como “pecado” do ponto de vista da saúde (fumo, álcool, açúcar) quanto itens ligados a danos ambientais (veículos que poluem, extração mineral).

Vale notar: durante a tramitação da regulamentação, discutiu-se incluir também alimentos ultraprocessados com alto teor de sódio, gorduras saturadas e açúcar na lista. Setores da saúde argumentaram a favor de taxar esses alimentos, mas a indústria alimentícia reagiu fortemente.

No texto final aprovado, os ultraprocessados alimentícios (salgadinhos, embutidos, etc.) ficaram de foracon exceção das bebidas adoçadas (refrigerantes), que de fato serão tributadas pelo IS. Ou seja, não haverá imposto do pecado sobre biscoitos, sorvetes, congelados e afins – pelo menos por enquanto.

Essa exclusão aliviou o setor de alimentos, mas mantém a mira nas bebidas açucaradas, dadas as evidências do impacto delas na saúde (obesidade, diabetes).

Outro ponto importante: energia elétrica e telecomunicações não serão oneradas pelo IS, apesar de serem serviços universais – houve um cuidado de excluir esses setores da incidência do imposto do pecado, evitando encarecer luz e internet da população.

Itens essenciais como combustíveis de uso geral (gasolina, diesel) também continuam fora do escopo do IS – em vez disso, combustíveis terão um regime tributário específico dentro do novo modelo, mas não via imposto seletivo. Portanto, o foco permanece nos produtos listados acima, considerados não essenciais ou prejudiciais sob alguma ótica.

 

Alíquotas: quanto será cobrado de imposto?

 

En alíquotas exatas do Imposto Seletivo para cada categoria ainda não estão definitivamente estabelecidas – elas deverão ser fixadas por leis ordinárias específicas ou por regulamentação do Executivo dentro dos limites previstos. Contudo, já existem projeções e parâmetros indicados durante as discussões da reforma. A lógica geral é: quanto mais prejudicial o produto, maior a alíquota, seguindo o princípio da essencialidade/internalização de externalidades.

Para termos uma ideia, propostas em debate sugeriram os seguintes percentuais de IS sobre o valor do produto em 2027:

  • Cigarros e outros fumígenos: 250% (ou seja, um imposto equivalente a 2,5 vezes o preço de fábrica do cigarro!).
  • Bebidas alcoólicasentre 46% e 62%, variando conforme o teor alcoólico – bebidas mais fortes pagando mais imposto que as de baixo teor.
  • Refrigerantes e bebidas açucaradas: 32% sobre o valor do produto.
  • Bens minerais (minério de ferro, petróleo, gás, etc.): 0,25% sobre o valor bruto extraído.

Esses números demonstram a natureza fortemente pesada do imposto para certos setores. Cigarros, por exemplo, teriam uma tributação adicional massiva (não muito diferente do cenário atual, em que a carga tributária total de cigarros já ultrapassa 80% do preço ao consumidor).

Bebidas alcoólicas também enfrentariam um acréscimo significativo, embora graduado – possivelmente diferenciando cervejas, vinhos e destilados. No caso dos refrigerantes, 32% de imposto extra tornaria o refrigerante bem mais caro, reforçando o incentivo para o consumidor buscar alternativas (como bebidas zero açúcar, que presumivelmente não entram na definição de “bebida açucarada”).

Ahora veículos poluentes e outros itens ainda não tiveram porcentuais divulgados, mas espera-se algo próximo das antigas alíquotas de IPI para automóveis (que variavam de ~7% a 25%, dependendo do motor) ou até maiores, dado o apelo ambiental.

Para o setor mineral, o teto estabelecido na lei complementar foi 0,25% sobre o valor do minério ou combustível fóssil – uma alíquota baixa em termos percentuais, justamente porque aqui a intenção é mais capturar um pouco da renda do recurso natural (e compensar a perda do IPI da Zona Franca de Manaus) do que desestimular totalmente a extração.

Importante lembrar que, pela Constituição, exportações não podem ser oneradas por esse imposto. Houve até uma polêmica: inicialmente queriam cobrar IS na extração mineral mesmo se o produto fosse exportado, mas isso foi vetado pelo Executivo por contrariar a imunidade de exportações. Assim, mineradoras e petrolíferas pagarão o IS apenas sobre vendas no mercado interno.

Resumindo, as alíquotas do imposto do pecado variam drasticamente conforme o produto. Itens de saúde pública (cigarros, álcool, refrigerante) tendem a ter impostos altíssimos, enquanto bens estratégicos/exportáveis (minérios, petróleo) ficam com taxas simbólicas.

Essa diferenciação reflete tanto considerações de saúde quanto pressões econômicas e políticas (afinal, tributar fortemente minérios poderia prejudicar um dos motores da economia nacional). Vale reforçar que esses percentuais ainda podem mudar, já que a lei complementar apenas deu diretrizes e o Congresso poderá ajustar as alíquotas antes de 2027 para calibrar o efeito e a arrecadação desejada.

 

Quando o imposto começa a valer? (Transição e datas)

 

A partir de quando as empresas precisarão pagar o Imposto Seletivo? Pelo cronograma da reforma tributária, o IS entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. O ano de 2026 será um período de transição, mas focado nos novos impostos CBS e IBS (que serão testados em ambiente real, porém sem cobrança efetiva, apenas simulação em nota fiscal). Durante 2026, o Imposto Seletivo ainda não será aplicado, uma vez que os tributos atuais (como IPI) continuarão vigentes nesse intervalo de teste.

A grande virada ocorre no início de 2027: nessa data, com a extinção definitiva do PIS e da Cofins, e a redução da alíquota do IPI a zero (exceto para proteger a Zona Franca de Manaus), começa a cobrança efetiva do Imposto do Pecado. Ou seja, todos os fatos geradores ocorridos a partir de jan/2027 envolvendo produtos da lista do IS já estarão sujeitos a essa nova tributação extra. As empresas dos setores atingidos precisarão então incluir o Imposto Seletivo no preço e no cálculo de suas obrigações a partir desse momento.

E como fica a transição para quem já pagava outros impostos? Na prática, o IS substitui a função que o IPI exercia sobre esses produtos específicos. Em 2027, o IPI cai para 0% (zerado) na maioria dos casos, então a carga extrafiscal migra para o Imposto Seletivo.

Para a empresa, significa que, em vez de recolher IPI sobre cigarros ou bebidas, por exemplo, passará a recolher o IS. Não há um escalonamento progressivo do IS ao longo de vários anos – diferentemente do IBS, que terá crescimento gradual de 2029 a 2032, o Imposto Seletivo já entra em 2027 em sua plenitude.

Obviamente, o governo pode ajustar as alíquotas ao longo do tempo (até por decreto presidencial, desde que dentro dos limites legais, o que aliás gerou críticas sobre insegurança jurídica). Mas não está previsto um período de “meia alíquota” ou algo assim: a regra do jogo muda de uma vez para os setores selecionados em 2027.

Além de 2027, outras datas relevantes: a partir de 2029, os impostos antigos ICMS (estadual) e ISS (municipal) começam a ser reduzidos gradualmente, enquanto o IBS sobe, completando a transição geral do sistema em 2033. Porém, isso impacta todos os setores indistintamente.

Especificamente para os produtos “pecaminosos”, o marco crucial mesmo é 2027, quando essas mercadorias passam a ter uma estrutura tributária bem diferente (CBS + IBS + IS, sem PIS/Cofins, sem IPI). As empresas têm, portanto, até o final de 2026 para se adaptar – seja ajustando sistemas de faturamento, seja revisando políticas de preço e estoque para a nova realidade tributária.

Quem será diretamente impactado

 

Quem será diretamente impactado?

 

O Imposto do Pecado afeta principalmente as empresas industriais que fabricam, importam ou comercializam os produtos listados. Em foco, temos alguns subsetores industriais bem específicos:

  • Indústria do tabaco: Fábricas de cigarros, charutos, cigarrilhas e outros derivados do tabaco serão fortemente impactadas. Essas empresas, que já operam com alta carga tributária e regulações, vão encarar um novo tributo de peso considerável. Importadoras de cigarros estrangeiros também entram aqui.
  • Indústria de bebidas alcoólicas: Cervejarias, vinícolas, destilarias e fabricantes de bebidas em geral passarão a arcar com o IS em seus produtos. Desde grandes cervejeiros até pequenos produtores de cachaça artesanal, todos os que vendem bebida alcoólica estarão dentro do escopo (respeitando possivelmente diferenças por graduação alcoólica).
  • Indústria de bebidas não alcoólicas açucaradas: Este nicho inclui fabricantes de refrigerantes, néctares adoçados, sucos de caixinha com açúcar adicionado, chás prontos açucarados, energéticos com açúcar, etc. Empresas de bebidas que possuem linha “regular” (açucarada) versus “zero” devem se preparar para um tratamento tributário diferente entre elas – as linhas com açúcar pagando IS, as versões diet/zero escapando dele.
  • Setor automobilístico e de veículos: Montadoras de automóveis, motos, caminhões, fabricantes de barcos e jatos executivos – especialmente aqueles movidos a gasolina, diesel ou querosene de aviação – estarão sujeitos ao imposto do pecado na venda desses bens. É um impacto relevante para a indústria automotiva nacional, que já vinha se adaptando a incentivos para carros elétricos: agora haverá um desincentivo explícito aos veículos tradicionais de combustão interna.
  • Mineração e óleo & gás: Empresas mineradoras (ferro, bauxita, etc.) e companhias petrolíferas/petroquímicas também sentirão o efeito, embora a alíquota seja baixa. Na extração de minério ou na produção de petróleo para o mercado interno, incidirá o IS – então gigantes como Vale, Petrobras e outras do ramo terão mais esse componente nos custos de produção.
  • Empresas de loterias e apostas: Operadores de loterias, bolões esportivos e plataformas de fantasy sports deverão recolher o imposto sobre sua receita. Esse é um segmento peculiar – muitos são entes estatais (Caixa Econômica, Loterias estaduais) ou plataformas digitais. Em todo caso, o tributo impacta o setor de jogos e apostas ao onerar cada operação/aposta realizada.

Para essas empresas, o Imposto Seletivo representa aumentos de carga tributária e obrigações acessórias adicionais. Elas terão que se adequar em termos de sistema de notas fiscais eletrônicas (NF-e) – por exemplo, identificando corretamente quando uma venda envolve produto sujeito ao IS e destacando-o conforme as futuras orientações do fisco. Há também impacto na gestão de caixa: como o IS será apurado e pago mensalmente, as empresas precisam provisionar esse valor significativo a recolher.

Outro grupo indiretamente impactado são os varejistas e distribuidores desses produtos, bem como os consumidores finais, mas o foco aqui é nas indústrias. No caso dos fabricantes, eles enfrentarão decisões difíceis: absorver parte do custo do imposto (reduzindo margem) ou repassar integralmente no preço? Cada setor terá dinâmicas diferentes conforme a elasticidade do produto e a competição de mercado, mas sem dúvida a rentabilidade e volume de vendas dessas empresas estarão em jogo.

 

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Impactos esperados para o setor industrial

 

Do ponto de vista das indústrias afetadas, o novo imposto do pecado traz uma série of desafios e potenciais efeitos práticos:

Aumento de custos e preços: A incidência de um imposto adicional elevadíssimo em alguns casos (vide 250% sobre cigarros) significa que o custo tributário por unidade vai disparar.

Empresas provavelmente vão repassar boa parte desse custo ao preço final do produto – afinal, poucas companhias conseguem absorver internamente um imposto que multiplica o preço.

Raquel Torres – Consultora Tributária 

Assim, é esperado um encarecimento significativo de produtos como cigarro, bebidas alcoólicas e refrigerantes para o consumidor. Isso pode pressionar a inflação em determinadas categorias e reduzir as vendas em volume. Para a indústria, menor volume pode significar usar capacidade ociosa, reduzir investimentos ou até cortar empregos no médio prazo, caso a queda de consumo seja expressiva.

  • Revisão do mix de produtos e inovação: Empresas podem reagir adaptando seu portfólio. Por exemplo, fabricantes de bebidas podem acelerar a produção e marketing de versões “zero açúcar” ou de bebidas saudáveis para fugir da tributação, deslocando o foco de produtos tradicionais açucarados. Indústrias alimentícias, caso venham a ser incluídas no futuro, poderiam reformular produtos para reduzir ingredientes prejudiciais e evitar o rótulo de “pecaminoso”. No setor automotivo, a existência de IS sobre carros a combustão funciona como um estímulo indireto para as montadoras investirem mais em veículos elétricos e híbridos, que provavelmente não serão tributados pelo IS (por não serem poluentes locais). Em resumo, a política tributária pode moldar as estratégias industriais: quem produz “pecados” pode tentar pivotar para produtos mais “virtuosos” e menos taxados.
  • Repasse ao consumidor vs. queda de demanda: A demanda pelos produtos afetados pode reagir de formas distintas. Alguns são mais elásticos (refrigerantes – o consumidor pode reduzir consumo ou trocar por suco natural, por exemplo), já outros são notoriamente inelásticos (cigarros – pessoas dependentes tendem a continuar comprando, mesmo caro). Se o repasse de preço for integral, espera-se alguma redução de consumo em itens supérfluos, o que atinge diretamente o faturamento das empresas. No caso de bens com dependência ou hábito forte, o consumo pode se manter apesar do preço alto – o que significa maior arrecadação para o governo, mas consumidores pagando a conta. Há um risco de perda de mercado para concorrentes informais ou ilegais: por exemplo, no setor de cigarros, o Brasil já sofre com um alto índice de contrabando de marcas estrangeiras mais baratas (não taxadas domesticamente). Se o preço do cigarro legal subir ainda mais, a competitividade do produto ilegal aumenta, prejudicando as empresas formalizadas e gerando um incentivo ao mercado clandestino. O mesmo poderia ocorrer com bebidas (fabricantes caseiros ou contrabando) se a diferença de preço se tornar tentadora.
  • Competitividade e mercado externo: Para produtos exportáveis (minérios, petróleo), embora o IS não incida na exportação, incidirá na venda interna e possivelmente nos insumos. Isso pode tornar um pouco menos atraente vender no mercado doméstico em relação a exportar. Setores intensivos como mineração podem argumentar que qualquer custo adicional reduz margens e pode afugentar investimentos – sobretudo se outros países concorrentes não aplicam imposto similar. No setor automotivo, um carro brasileiro com alto imposto pode perder mercado interno para um importado equivalente caso haja alguma brecha tributária (embora em tese o importado também pague IS na entrada no país). Assim, o efeito na competitividade precisa ser monitorado: o IS pode criar distorções de mercado se não for bem calibrado, seja favorecendo produtos alternativos (o que pode até ser intencional) ou favorecendo práticas irregulares.
  • Necessidade de compliance e ajuste operacional: Do ponto de vista operacional, as empresas terão de investir em sistemas e controles fiscais para calcular e recolher corretamente o Imposto Seletivo. Novos campos em notas fiscais eletrônicas estão sendo criados para indicar a incidência do IS. Haverá também obrigação de apuração mensal separada desse tributo, sem direito a créditos compensatórios (diferentemente do IBS/CBS, o IS não gera crédito para etapa seguinte). Isso requer treinamento da equipe fiscal das empresas e possivelmente adequação de caixa – dado que não poderá usar créditos de insumos para abater o IS, é um desembolso “seco”. Empresas de menor porte em setores afetados podem sentir mais dificuldade em se adaptar, pois é um item a mais na já complexa gestão tributária brasileira.

Em resumo, o impacto no setor industrial será uma balanço entre o objetivo público (desestimular consumo nocivo) e os efeitos empresariais (aumento de custos, reorganização do mercado). Empresas precisarão ser ágeis para mitigar riscos – investindo em produtos alternativos, eficiência produtiva e combate ao comércio ilegal – enquanto gerenciam a percepção do consumidor sobre prováveis aumentos de preços.

 

Objetivos declarados vs. possíveis efeitos: uma visão crítica

 

O discurso oficial em torno do Imposto do Pecado enfatiza objetivos nobres: promover saúde pública, reduzir externalidades negativas e incentivar práticas sustentáveis. A ideia é que, encarecendo produtos como cigarro, álcool e refrigerante, as pessoas consumirão menos, reduzindo doenças; e tributando itens poluentes, estimulará tecnologias limpas e menor dano ambiental. Além disso, os formuladores apontam que a arrecadação desse imposto poderá financiar programas de saúde e ambientais, reinvestindo o dinheiro para o bem da sociedade. Em teoria, seria uma espécie de “win-win”: menos consumo prejudicial, e o pouco consumo que restar gera recursos para consertar os danos causados.

En prática, porém, há muita controvérsia se esses resultados serão atingidos – e se não haveria outras motivações por trás do imposto. Primeiro, muitos desses bens possuem demanda inelástica, especialmente entre os consumidores de baixa renda. Isso significa que, mesmo com aumento de preço, o consumo não cai significativamente, pois são produtos arraigados no cotidiano ou que causam dependência (caso do cigarro).

Nesses casos, o efeito principal pode ser aumento de arrecadação (as pessoas seguem comprando e apenas pagando mais imposto), sem a contrapartida de melhora substancial na saúde pública. Isso levanta a crítica de que o governo estaria usando o argumento da saúde/ambiente para, na verdade, compensar perda de receitas de outros tributos e engordar o cofre. Especialistas apontam que, de fato, o IS ajudará a suprir a perda do IPI e de tributos que foram reduzidos na reforma, tendo um forte componente arrecadatório disfarçado de virtude pública.

Há também a questão da justiça tributária e impactos sociais. Itens como bebidas baratas e cigarro são proporcionalmente mais consumidos pelas classes de menor renda.

Assim, um imposto elevado sobre esses bens atua de forma regressiva, pesando mais (em % da renda) no bolso dos mais pobres – justamente o segmento com menos acesso a tratamento de saúde, ironicamente.

Alguns argumentam que esse tipo de tributo pune o consumidor em vez de atuar em medidas educativas ou de restrição direta (por exemplo, campanhas anti-tabaco, proibições de venda para menores, etc.). Ou seja, cobra-se pelo “pecado” ao invés de preveni-lo. Do ponto de vista das empresas, essa lógica também pode ser vista como penalização de setores econômicos legais que geram empregos e renda, sem necessariamente atacar a raiz dos problemas.

Outro efeito colateral preocupante já mencionado é o estímulo à informalidade e ilegalidade. Quando há um grande diferencial de preços causado por impostos, cria-se oportunidade para contrabandistas e sonegadores. O Brasil já vive isso com cigarros (estima-se que mais da metade dos cigarros consumidos no país sejam ilegais, vindos do Paraguai).

Com impostos ainda maiores, o risco é intensificar esse mercado ilícito, minando o objetivo de saúde (afinal, o consumidor pode recorrer ao produto ilegal mais barato, muitas vezes de qualidade ainda pior) e prejudicando as indústrias formais que perdem mercado. Combater esse efeito exigirá fiscalização redobrada e gastos públicos maiores – mais operações de aduana, polícia e punição de fraude. Em outras palavras, o imposto do pecado pode gerar um ciclo de gato e rato: o governo eleva o tributo para desestimular, mas acaba precisando gastar mais com fiscalização para conter a evasão e o contrabando decorrentes do próprio tributo.

Do lado ambiental, o resultado também dependerá de outros fatores. Tributar carros a combustão, por si só, não garante que o consumidor vá migrar para carros elétricos – se não houver oferta acessível de elétricos ou transporte público de qualidade, as pessoas podem simplesmente manter seus veículos antigos por mais tempo (o que piora a poluição) em vez de comprar um zero km onerado com imposto.

Para que a medida resulte em melhorias ambientais, possivelmente precisará vir acompanhada de incentivos a alternativas limpas (por exemplo, subsídios a carros elétricos, investimento em transporte coletivo). Caso contrário, o IS vira só um pedágio a mais para quem precisa de um automóvel, sem redução real das emissões no curto prazo.

É claro que nem tudo são críticas. Do ponto de vista de saúde pública, há evidências internacionais de que impostos sobre bebidas adoçadas reduzem o consumo de açúcar e encorajam a reformulação de produtos (como no caso do México, Reino Unido, etc.).

No Brasil, mesmo que o imposto não seja bala de prata, ele faz parte de um conjunto de ações (rótulos de advertência, campanhas educativas, restrições de propaganda) que podem em conjunto mudar hábitos ao longo dos anos. Além disso, se a arrecadação for realmente destinada a sistemas de saúde (tratamento de doenças relacionadas a fumo, álcool, obesidade) e a projetos ambientais, a sociedade pode se beneficiar do retorno desses recursos – embora, como vimos, haja ceticismo se isso de fato ocorrerá de forma transparente.

 

Conclusión

 

o Imposto do Pecado é uma medida arrojada e polêmica. Do ponto de vista das empresas do setor industrial, ele representa um novo desafio regulatório e financeiro, podendo alterar profundamente mercados inteiros. Embora tenha objetivos declarados louváveis, seus efeitos econômicos reais podem divergir: podemos ver aumento de preços, rearranjo de consumo e até distorções de mercado como contrabando e perda de competitividade internacional.

Resta acompanhar como será a implementação em 2027 e se o balanço final será positivo em termos de saúde/ambiente ou se prevalecerá o caráter arrecadatório. As empresas, por sua vez, já estão em alerta – preparando estratégias para se adaptar a essa “nova era” tributária, sem deixar de avaliar criticamente se o remédio não pode acabar sendo mais amargo do que o pecado que pretende curar.

 

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