FAQ CLM Controller: Respostas Rápidas para Suas Perguntas
Sim. Todo mês precisa acessar o portal do emprega Brasil, entre os dias 21 a 25 de cada mês e baixar o arquivo para importar no sistema, informando o período de cálculo a ser importada a parcela. A importação é feita no menu: Calculo>Vales>Importação Empréstimo Crédito do trabalhador.
O arquivo deve ser baixado na extensão CSV.
Depende do motivo da insuficiência de saldo:
Por desconto de aviso reavido: A parcela será descontada normalmente, pois o evento não possui incidência previdenciária. Nesse caso, será gerado um evento de estouro do mês.
Por motivo de faltas: Será exibida uma mensagem informando que o desconto excede o limite permitido, e será descontado apenas o valor dentro do limite de 35%.
Sim. A importação mensal é necessária porque o valor da parcela pode mudar em situações como antecipação do pagamento do empréstimo diretamente com a financeira ou reajuste decorrente de falta de pagamento da parcela anterior.
Sim. No sistema é possível importar o arquivo baixado do emprega Brasil, ou cadastrar manualmente na rotina de vales.
Sim, uma das validações na importação do arquivo é o período de cálculo, sendo necessário ser da mesma competência mensal do arquivo. Para cadastramento manual na rotina de vales, não é necessário ter cadastro prévio do período de cálculo.
Não, somente deve ser lançado na Rotina de Vales com o Tipo de desconto ‘Empréstimo Crédito do trabalhador’ os empréstimos contratados pelo programa “Crédito do Trabalhador” e disponibilizados pelo portal Emprega Brasil.
Se a Empresa optar em fazer o desconto do consignado no adiantamento de salário, pode ser lançado manualmente um evento referente, e na folha mensal lançar um evento de devolução no mesmo valor para fazer a compensação.
Em caso de transferência, a empresa destino deve descontar a partir do momento que o colaborador constar em seu arquivo mensal disponibilizado pelo portal ‘Emprega Brasil’. Enquanto não constar o colaborador no arquivo, não deve ser retida a parcela.
Em caso de maternidade paga pela empresa, deve haver a retenção na folha e pagamento pela ‘empresa’ junto à guia do FGTS.
Se não houver saldo na folha, pelo motivo de afastamento pela previdência, não deve haver retenção do valor, e então o funcionário deve procurar o banco para fazer a negociação das parcelas.
O empregado deve procurar a instituição Financeira para realizar o pagamento.
A rescisão no sistema é calculada normalmente, sem retenção ou alteração no cálculo da multa, e o abatimento da Multa no Empréstimo consignado será feito pela CEF.
É uma modalidade de empréstimo consignado oferecida através da CTPS digital, onde o desconto é feito diretamente na folha de pagamento do trabalhador.
Não, a empresa não precisa ter convênio com o banco. O processo é feito diretamente entre o trabalhador e a instituição financeira.
O DET irá notificar as empresas entre os dias 21 e 25 do mês, após a contratação, para que elas possam identificar os empregados que solicitaram os empréstimos. Após receber a notificação deve acessar o Portal Emprega Brasil e fazer a baixa do arquivo dos descontos que deve fazer na folha de pagamento. O acesso ao Portal Emprega Brasil deve ser feito todos os meses para consulta.
Trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados CLT, empregados domésticos, empregados de MEI, e diretores não empregados que optaram pelo FGTS.
Sim, desde que atendam aos critérios de elegibilidade, como ter um contrato de trabalho válido.
Não, trabalhadores intermitentes não têm direito ao eConsignado.
Não, apenas trabalhadores com contrato indeterminado têm direito.
A CTPS vai verificar a categoria do trabalhador, não o tipo de empregador. Poderão pegar empréstimos previstos da lei 10.820/2003 os trabalhadores das categorias 101, 104 e 721.
O trabalhador deve acessar a CTPS digital, simular o empréstimo e aceitar uma proposta de uma instituição financeira conveniada.
O trabalhador deve negociar diretamente com a instituição financeira para ajustar parcelas ou saldo.
Não, pois a pensão é um desconto compulsório, sendo considerado para a margem do desconto limitado a 35%. Pela portaria 435/2025, a CTPS deveria considerar a pensão alimentícia no momento de calcular a Margem Consignável e não permitir a contratação se o desconto já compromete a margem permitida de descontos em folha.
O eConsignado deve ser tratado como um desconto compulsório, prioritário sobre descontos voluntários.
Os descontos começam na folha de pagamento de maio de 2025 para contratos firmados entre 21/03 e 20/04 de 2025.
O desconto não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível do trabalhador, conforme remuneração prevista no art. 7º Portaria 435/2025.
É o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se descontos compulsórios, INSS e IRRF.
A empresa deve fazer primeiro os descontos compulsórios, previstos em lei (INSS, Retenção do IR, Empréstimo Consignado, entre outros) ou por determinação judicial (Pensão Alimentícia). Os descontos voluntários vêm em seguida.
A empresa sempre deve apurar a remuneração disponível. Se ela deu valor 0,00 (zero), então não há o que descontar do trabalhador naquela folha de pagamento. A empresa deverá notificá-lo que o desconto não foi possível, para que ele procure o banco para pagar a parcela.
A empresa deve seguir a Portaria MTE 435/2025 e calcular a remuneração disponível, limitando o desconto a 35% do valor encontrado. Descontos voluntários, como plano de saúde, farmácia, previdência complementar não entram nesse cálculo.
A empresa deve ter muita atenção e descontar apenas os valores que ela buscou no Portal Emprega Brasil, sob o risco de cometer o crime de apropriação indébita.
A empresa deve cadastrar o empréstimo no sistema de folha de pagamento na Rotina de vales no menu: Cálculo>Vales, e o desconto irá ser realizado automaticamente na folha a partir do cadastro de vales.
O desconto é feito apenas na empresa onde o contrato foi vinculado, a menos que haja transferência de vínculo.
O trabalhador escolhe em qual vínculo deseja vincular o empréstimo no momento da contratação.
O sistema vai emitir uma mensagem no holerite do Funcionário comunicando o trabalhador que ele deve pagar a diferença diretamente a financeira.
A empresa fará o desconto da parcela do mês sobre as verbas rescisórias, respeitando o limite de 35% sobre a Remuneração Disponível. Então, o trabalhador deverá procurar a instituição financeira para definir como ocorrerão os pagamentos das parcelas futuras.
A empresa vai descontar apenas 01 (uma) parcela no momento da rescisão conforme valor disponibilizado para a competência do desligamento, limitada a 35% da remuneração disponível calculada sobre as verbas rescisórias.
O sistema da CTPS possui atualização muito rápida com o eSocial. Mas se o trabalhador conseguiu fazer um empréstimo um dia antes de ser demitido, irá pagar as parcelas diretamente com a instituição financeira, não cabendo nenhuma retenção no momento do desligamento, pois a primeira parcela só irá ocorrer em competência futura.
O recolhimento é feito através do FGTS digital. Existem duas formas principais de emissão de guias. O empregador poderá gerar guias com valores de empréstimo consignado por meio das funcionalidades “EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA” ou “EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA”.
Sim, é possível gerar uma guia exclusiva com os valores do eConsignado, separados do FGTS, utilizando a guia parametrizada no FGTS digital.
Como a empresa não paga valores para ele, não deve fazer a retenção da parcela, o funcionário deve ir até a instituição financeira para regularizar. No sistema no menu: Cálculo>vales>vales no detalhamento das pacelas no campo ‘Status da Parcela’ alterar para ‘Não lançar em Folha’ nos meses em que ele esta afastado, antes do cálculo da folha.
Markup
Precificar corretamente produtos é um dos maiores desafios de qualquer negócio, nas indústrias não seria diferente. Até mesmo porque são diversos fatores que precisam ser avaliados, como: preço da concorrência, despesas da empresa, margem de lucro, perfil do público entre outros.
Desta forma, utilizar técnicas como o Markup é essencial para garantir que você está cobrando o preço justo, sem sair no prejuízo.
Sendo um dos principais métodos usados na formação de preços dentro das indústrias. O Markup funciona como um fator multiplicador aplicado sobre o custo do produto, o que ajuda a garantir que todos os gastos do negócio sejam cobertos e que ainda haja lucro. Ou seja, ele facilita a vida do empreendedor ao transformar custo em preço de venda de forma estratégica e segura.
Na prática, essa técnica considera custos fixos, variáveis, despesas, impostos e o lucro desejado. Por isso, seu cálculo é essencial para que o preço final do produto não seja definido “no achismo” — o que pode comprometer a saúde financeira da indústria.
De acordo com o Sebrae, “o uso do Markup permite definir preços com segurança e consistência, além de facilitar ajustes quando algum custo ou imposto sofre alteração”
Explicando de forma resumida, o Markup é o índice usado para formar o preço de venda a partir dos custos. Já a margem de lucro é o percentual de ganho que a empresa tem sobre o preço final.
Ou seja, o Markup ajuda a calcular o preço certo enquanto a margem de lucro mostra quanto a empresa realmente lucra após as vendas.
Perfeito, agora que ficou claro o que é o Markup vamos entender melhor como ele funciona na prática. Para começar, você precisa saber exatamente os custos de matéria-prima de cada unidade, custo de distribuição, mão de obra, tempo de produção e, tudo que envolve a produção do produto.
A fórmula do Markup é simples e pode ser usada em qualquer tipo de negócio. Para calcular ela é preciso ter ciência das suas despesas fixas, aquelas despesas que devem ser pagas independente de vender ou não o produto, ou seja, funcionários, impostos, aluguel do ponto comercial, água, energia, entre outros. Além disso, você também precisa ter na ponta do lápis quais são as suas despesas variáveis, ou seja, as que variam conforme o volume de vendas, como: emissão de boletos bancários, taxa de entrega do produto, entre outras.
É aqui que muitos empreendedores se sentem confusos. Afinal, são muitas despesas. Nesse caso, aqui vai uma dica: dilua as despesas no mix de produtos.
Na prática, pegue uma quantidade de produtos e atribua porcentagens referentes às despesas, por exemplo: “preciso vender 10 itens para cobrir os custos do produto e da manutenção da empresa”. Ou, ainda, “os custos fixos representam 10% do valor do produto”.
Dessa forma, ficará mais fácil saber quantos produtos precisam ser vendidos para cobrir os custos do funcionamento da empresa. O valor restante será o lucro líquido.
Veja como funciona o cálculo:
Markup = 100 / [100 – (% das Despesas Fixas + % das Despesas Variáveis + % da Margem de Lucro)]Cada um desses percentuais deve representar quanto cada item pesa em relação ao preço de venda. Assim, o Markup transforma o custo do produto em um preço final capaz de cobrir todos esses valores e gerar lucro.
Vamos ver um exemplo de aplicação do Markup?
Imagine que na sua indústria temos os seguintes custos e metas:
Despesas Fixas: 15%
Despesas Variáveis: 10%
Margem de Lucro desejada: 20%
Aplicando na fórmula:
Markup = 100 / [100 – (15 + 10 + 20)]= 100 / 55
= 1,82
Isso significa que, para cada R$ 1,00 de custo do produto, o preço de venda deve ser multiplicado por 1,82. Ou seja, se o custo de produção de um produto x for R$ 500, o cálculo para saber o preço de venda sugerido seria:
Preço de venda = Custo x Markup
Preço de venda = 500 x 1,82 = R$ 910,00
Dessa forma, a indústria garante que todos os custos serão cobertos e que o lucro esperado será atingido. Além disso, mantém um preço justo para seus clientes, o que ajuda a manter a fidelidade dos mesmos.
Não cometa esses erros!
Na hora de calcular o preço de venda usando o Markup, é comum que algumas indústrias cometam erros que podem colocar toda a saúde financeira do negócio em risco. Pra te ajudar a não cair nessas armadilhas, confira os principais erros:
Ignorar custos fixos e variáveis: um dos maiores erros na formação de preço é considerar só o custo direto do produto — como matéria-prima, produção e mão de obra — e esquecer dos custos fixos e variáveis que o negócio tem todos os meses. As despesas fixas e variáveis, mesmo que não estejam “grudadas” no produto, precisam ser pagas com o dinheiro das vendas. Portanto, se esses valores não entrarem no cálculo do Markup, o preço final pode até cobrir o custo de produção… mas não vai sobrar lucro real no fim do mês.
Copiar o preço da concorrência sem análise: outro erro comum é olhar somente o preço da concorrência, o que acontece é que cada empresa tem uma realidade diferente: custos, despesas, impostos, estratégia de lucro…Tenha em mente que o que funciona pro seu vizinho pode ser prejuízo pra você.
Não considerar impostos no cálculo: dependendo do regime tributário da sua empresa, os impostos podem ter um peso enorme sobre o preço de venda. E um erro clássico é esquecer de incluir essas taxas no cálculo do Markup. Quando isso acontece, o lucro que parecia lindo no papel acaba indo quase todo pro governo.
Não revisar o Markup com frequência: outro erro que muita indústria comete é: calculou o Markup uma vez e nunca mais mexeu. Só que custos mudam e se o Markup não acompanhar essa realidade, o preço de venda fica defasado. O ideal é revisar o Markup periodicamente — principalmente quando houver aumento de custos — pra garantir que o preço da sua indústria continue coerente e lucrativo.
3 vantagens de usar o Markup na precificação da sua indústria
Mais do que uma simples fórmula, o Markup é uma ferramenta estratégica que traz mais controle e segurança para o seu negócio. Confira abaixo 3 dos principais benefícios de aplicar o Markup na formação de preços da sua indústria:
Clareza nos preços
Com o Markup você visualiza com mais clareza de vem o preço final dos seus produtos. Ele mostra exatamente o quanto você está considerando de custos, despesas e lucro.
Isso facilita não só a precificação, mas também a argumentação de vendas, negociações com clientes e até o reajuste de preços quando necessário.
Evita prejuízos
Calculando o preço com base no Markup, você tem a certeza de que está cobrindo todos os gastos do seu negócio e garantindo a margem de lucro desejada. O que reduz o risco de vender abaixo do custo ou de trabalhar muito para no final do mês ver que o caixa ficou no vermelho.
Ajuda no planejamento financeiro
Sabendo exatamente o quanto cada venda precisa gerar pra manter o negócio saudável, fica muito mais fácil fazer um planejamento financeiro eficiente e ter previsibilidade financeira. Desta forma, você consegue projetar faturamento, metas de vendas, lucro esperado e tomar decisões com muito mais segurança.
Automatize seus cálculos de Markup com o Questor Gestão Empresarial
Calma, você não precisa fazer o cálculo do Markup em planilhas ou no caderno, a Questor tem a solução ideal para facilitar esse cálculo e te ajudar a não cometer erros. Com o Questor Gestão Empresarial o cálculo do Markup na sua indústria fica muito mais rápido, fácil e seguro.
Olha só como funciona na prática:
Cálculo automático de Markup
No Questor Gestão Empresarial, você cadastra as informações necessárias — como custos, despesas, tributos e a margem de lucro desejada — e o sistema faz todo o resto pra você.
Ele aplica automaticamente as fórmulas de Markup e já entrega o preço de venda sugerido de forma clara e confiável.
Considera todos os custos e tributos
O sistema permite configurar o Markup de forma completa, considerando:
Custos diretos e indiretos
Tributos incidentes sobre a venda
Margem de lucro pretendida
Despesas fixas e variáveis
Tudo isso de forma integrada com as demais áreas da empresa, evitando esquecimentos ou erros de cálculo.
Mais agilidade e menos erros
Além de garantir um preço final adequado, o Questor Gestão Empresarial traz muito mais agilidade pro seu dia a dia.
Você ganha tempo, evita erros manuais e ainda garante que todos os produtos estejam sempre com preços atualizados e alinhados à realidade financeira do seu negócio.
Reforma Tributária: Perguntas e Respostas Essenciais sobre o IBS e a CBS
A Reforma Tributária, instituída por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, representa a mais ampla e profunda transformação do Sistema Tributário Nacional (STN) nas últimas décadas. O seu objetivo central é unificar tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS na criação do novo IVA Dual (Imposto sobre Valor Adicionado Dual). Este modelo é dividido em dois tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, que substitui o PIS/Pasep e a Cofins; e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, que substitui o ICMS e o ISS.
Os princípios essenciais estabelecidos para o STN incluem a neutralidade e o destino.
* O princípio da neutralidade determina que o sistema tributário deve ter o mínimo de influência possível sobre as decisões econômicas de empresas e consumidores. A lógica é que a tributação não deve criar distorções ou direcionar comportamentos que deveriam ser motivados por critérios puramente econômicos, permitindo que os recursos sejam alocados com base na eficiência e produtividade.
* O princípio do destino estabelece que os tributos sobre o consumo devem ser arrecadados no local onde o bem ou serviço é efetivamente usufruído (destino), e não no ponto de origem da produção. Essa mudança visa distribuir melhor a arrecadação entre os entes federativos e busca encerrar a chamada guerra fiscal, eliminando incentivos que moldavam decisões empresariais em função de vantagens fiscais temporárias.
A transição ocorrerá em etapas, conforme o cronograma principal:
* A partir de 1º de janeiro de 2026: Início da cobrança do IVA Dual com alíquotas simbólicas de teste: 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.
* 2027: Extinção definitiva do PIS/PASEP e da Cofins, redução da alíquota do IPI para zero (com exceções), e início da cobrança plena da CBS (com uma alíquota ajustada para menos 0,1% para compensar o IBS de teste). O Imposto Seletivo (IS) também passa a ser aplicado.
* 2029 a 2032: Início da redução progressiva do ICMS e do ISS, com aumento gradual da alíquota do IBS para compensar essa queda na arrecadação.
* 2033: Conclusão da transição, com a extinção total do ICMS e do ISS e o início da cobrança integral do IBS, cujas alíquotas serão definidas individualmente por cada ente federativo.
O fato gerador tanto da CBS quanto do IBS se concretiza no ato do fornecimento de bens ou serviços, mesmo que a prestação seja contínua ou parcelada, conforme o artigo 10 da Lei Complementar nº 214/2025.
Em situações específicas, o fornecimento é considerado ocorrido:
* No início do transporte, quando o serviço se origina no território nacional.
* No término do fornecimento ou prestação, no caso dos demais serviços.
* No ato do pagamento, nas aquisições de bens ou serviços por órgãos da administração pública direta, autarquias ou fundações públicas.
* Na data da aquisição, quando o bem for obtido por meio de licitação pública de itens apreendidos, abandonados ou leiloados judicialmente.
Em regra, a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor total da operação, conforme o artigo 12 da Lei Complementar nº 214/2025. Esse valor engloba o total cobrado pelo fornecedor, incluindo acréscimos, juros, penalidades, encargos financeiros, descontos condicionais, frete (se incluso no valor total) e outros valores recebidos como parte da operação (como seguros e taxas).
Valores que não compõem a base de cálculo incluem:
* O valor correspondente ao IBS e à CBS aplicados na própria operação (cálculo “por fora”).
* O total referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
* Os descontos concedidos de forma incondicional (aqueles registrados no documento fiscal e que não estão vinculados a condições futuras).
* Os montantes referentes ao ICMS, ITCMD, PIS/Pasep, Cofins e PIS sobre a folha de pagamento, durante o período de transição (01/01/2026 a 31/12/2032).
A Reforma Tributária adota o princípio da não cumulatividade plena, permitindo que o contribuinte utilize como crédito o valor do tributo pago nas aquisições de bens e serviços, eliminando o efeito cascata.
Contudo, o direito ao crédito só será negado nas aquisições de uso e consumo pessoal, além de outras situações específicas. É vedado o aproveitamento de créditos sobre bens e serviços classificados como de uso ou consumo pessoal, tais como joias, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas, munições e bens/serviços recreativos, esportivos ou estéticos.
Além disso, é importante ressaltar que o crédito só pode ser utilizado após a extinção do débito tributário gerado na operação de aquisição, o que significa que o tributo deve ter sido efetivamente pago.
O Split Payment (recolhimento automático na liquidação financeira) é um sistema automatizado pelo qual os prestadores de serviços de pagamento eletrônico (como cartões e PIX) devem segregar e repassar os valores do IBS e da CBS diretamente ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal no momento da liquidação financeira da transação.
Seu principal papel é reduzir a inadimplência e combater a sonegação fiscal. Com esse mecanismo, o crédito fiscal do adquirente (a não cumulatividade) só será gerado se o tributo for efetivamente recolhido pelo fornecedor. Isso dificulta a atuação de devedores contumazes e o uso de “empresas noteiras” (fictícias) criadas para gerar créditos indevidos, aumentando a conformidade fiscal.
A Reforma Tributária estabelece mudanças focadas na simplificação e controle:
* Cadastro com Identificação Única (CIU): É instituída a obrigatoriedade de um Cadastro com Identificação Única, visando centralizar as informações cadastrais em um sistema nacional integrado. Serão utilizados os cadastros existentes, como o CPF para pessoas físicas, o CNPJ para pessoas jurídicas, e o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) para imóveis rurais e urbanos.
* Emissão Digital de Documentos Fiscais: Torna-se obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico para todas as operações com bens e serviços (incluindo exportações e transferências internas), mesmo que sujeitas a imunidade, isenção ou alíquota zero. Os sistemas deverão adotar um leiaute padronizado, e as informações serão compartilhadas com o ambiente nacional de uso comum, sob gestão do Comitê Gestor do IBS.
* NFS-e Nacional: Os Municípios e o Distrito Federal deverão viabilizar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no ambiente nacional, ou integrar seus sistemas próprios ao leiaute padronizado, para promover a centralização e uniformização dos dados fiscais.
Perguntas Frequentes (FAQ) sobre a Reforma Tributária e Empresas de TI
Cinco impostos sobre o consumo serão gradualmente extintos: PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS e ISS. Em seu lugar, serão criados dois tributos principais que formarão um IVA dual (Imposto sobre Valor Agregado):
* CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): De competência federal, substituirá o PIS, Cofins e parte do IPI.
* IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): Compartilhado entre estados e municípios, substituirá o ICMS e o ISS.
* O IPI terá alíquota zero para quase todos os produtos, exceto em casos específicos para preservar zonas incentivadas.
A alíquota de referência total estimada do IVA Dual é de aproximadamente 26,5%. Essa alíquota é composta por:
* CBS (federal): 8,80%.
* IBS (estadual e municipal): 17,70%.
* Outras estimativas oficiais indicam a alíquota total em torno de 28%.
O novo modelo será não cumulativo, o que significa que em cada etapa da cadeia produtiva, será possível abater créditos dos impostos pagos em insumos e serviços, eliminando o efeito cascata dos tributos. Embora a alíquota nominal suba drasticamente (em comparação com a estrutura cumulativa anterior de 8,65% sobre a receita de serviços), as empresas de TI ganharão o direito a créditos sobre diversos insumos. Para o setor de TI, isso é vantajoso para insumos como licenças de software, energia, aluguel de equipamentos e outros bens e serviços relacionados.
O setor de TI é frequentemente intensivo em mão de obra e possui poucos insumos tributáveis geradores de crédito. Prestadores de serviço puro, que atualmente pagam aproximadamente 8,65% sobre a receita de serviços (5% de ISS + 3,65% de PIS/Cofins cumulativo), deverão se preparar para uma alíquota nominal muito maior (na ordem de 28% IVA). Empresas que não têm muitos custos geradores de crédito tendem a ter um aumento real de tributos, podendo a carga líquida chegar a mais de 8% na prática.
O Simples Nacional tradicional pode permanecer quase inalterado, mantendo a apuração de impostos da forma atual (sem créditos).
A grande novidade é o Simples Híbrido, uma opção facultativa (com avaliação semestral em janeiro/julho):
* A empresa recolhe CBS e IBS separadamente (fora do DAS).
* Isso permite que a empresa se credite de insumos como as grandes empresas.
* No entanto, essa opção implica pagar uma alíquota equivalente à de empresas normais, resultando em uma carga tributária maior em comparação ao Simples tradicional.
Um ponto crítico para o setor de TI é que o gasto com mão de obra continuará sem gerar crédito fiscal. Isso significa que a reforma “taxa” toda a folha em cerca de 28% sem que haja possibilidade de abatimento, o que pode aumentar significativamente o custo operacional e reduzir as margens em um setor intensivo em mão de obra.
Não. A forma de apurar o IRPJ e a CSLL (pelos regimes de Lucro Real ou Lucro Presumido) permanece sem mudanças com a reforma. Apenas a tributação sobre o consumo (PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS) é alterada pelo novo modelo CBS+IBS.
Os pontos positivos incluem:
* Simplicidade e Transparência: Redução do número de impostos e obrigações acessórias, com regras mais claras.
* Isonomia Tributária: A mesma alíquota para todas as empresas, eliminando distorções entre regimes.
* Estímulo a Investimentos: O sistema não cumulativo permite a recuperação de créditos de insumos (como software e hardware), o que pode baratear insumos de TI e incentivar a inovação.
* Competitividade Internacional: As exportações de software e serviços continuarão isentas de impostos.
Em regra, os benefícios locais, como isenções ou reduções de ICMS e ISS, deixarão de existir ou perderão a importância. A unificação dos tributos e o princípio da tributação no destino tornam esses incentivos irrelevantes. Muitos projetos de TI que dependem de incentivos estaduais precisarão ser reavaliados.
A transição começa em 2026. O fim do PIS/Cofins e o início pleno da CBS (com alíquota cheia) estão previstos para 2027. A migração completa do ICMS/ISS para o IBS será gradual e se estenderá até 2033.
Perguntas e Respostas sobre IBS e CBS nas Importações
Escopo e Abrangência da Incidência
O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior. Essa incidência ocorre quando a importação é realizada por pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica. A tributação alcança essas operações, qualquer que seja a sua finalidade, e mesmo que a pessoa ou entidade não esteja inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS.
A implantação do novo sistema será gradual. Em 2026, a CBS e o IBS passarão a ser testados nacionalmente, mas não serão efetivamente recolhidos. Durante esse teste, as empresas deverão emitir na nota fiscal um valor que corresponderia aos novos tributos. A transição completa para o novo sistema está prevista para ocorrer em 2033.
Importação de Bens Imateriais e Serviços
Considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, incluindo direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País (Brasil), mesmo que o fornecimento em si tenha sido realizado no exterior.
Considera-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso.
A base de cálculo é o valor da operação, e as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições relativas a regimes específicos de tributação. Para determinar as alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o local da importação é o destino da operação.
O adquirente é o contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior. Se o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é o contribuinte. O fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte. Adicionalmente, as plataformas digitais, mesmo que sediadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio.
Importação de Bens Materiais
O fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional. Para fins de cálculo do IBS e da CBS, o fato gerador é considerado ocorrido, como regra geral, na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo.
A base de cálculo é o valor aduaneiro acrescido de:
1. Imposto sobre a Importação (II);
2. Imposto Seletivo (IS);
3. Taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
4. Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
5. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
6. Direitos antidumping, direitos compensatórios e medidas de salvaguarda; e
7. Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.
Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o importador, entendido como qualquer pessoa ou entidade que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, e o adquirente de mercadoria entrepostada. No caso de importação por conta e ordem de terceiro, o importador é o adquirente dos bens no exterior.
Exemplos de responsáveis pelo IBS e CBS na importação (em substituição ao contribuinte) incluem o transportador (em caso de extravio até a descarga), e o depositário (em caso de extravio sob sua custódia).
Exemplos de responsáveis solidários incluem a pessoa que registra a declaração de importação em seu nome por bens adquiridos por outra pessoa, e o encomendante predeterminado.
O pagamento do IBS e da CBS devidos na importação de bens materiais deverá ser feito até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, mesmo que essa entrega ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira. O sujeito passivo pode, contudo, optar por antecipar o pagamento para o momento do registro da declaração de importação.
Perguntas e respostas sobre a tributação de lucros e dividendos no Brasil
A tributação de lucros e dividendos volta ao centro das discussões tributárias com a edição da Lei nº 15.270 de 2025. A partir de 2026, empresas e sócios passam a lidar com novas regras de retenção do Imposto de Renda, limites mensais, tributação sobre altas rendas e critérios rigorosos de formalização.
Aqui reunimos todas as perguntas e respostas oficiais divulgadas pela Receita Federal, organizadas de forma didática, para que empresários, gestores e investidores entendam exatamente o que muda e como se preparar.
A Lei nº 15.270 de 2025 tem como objetivo ampliar a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, instituir uma tributação mínima sobre altas rendas e introduzir a tributação de lucros e dividendos. A proposta busca tornar o sistema tributário mais progressivo e corrigir distorções entre rendimentos do trabalho e do capital.
Os principais pontos são a ampliação da faixa de isenção do IRPF, a criação da tributação anual de altas rendas para contribuintes com rendimentos superiores a R$ 600.000 por ano e a tributação de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil e ao exterior.
A ampliação da faixa de isenção do IRPF passa a valer a partir de janeiro de 2026. A retenção do Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos também começa em janeiro de 2026. Já o regime anual de tributação de altas rendas será aplicado a partir do exercício de 2027, referente ao ano calendário de 2026.
Sim. A partir de janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil estará sujeita à retenção do Imposto de Renda na fonte quando os valores pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física ultrapassarem R$ 50.000 no mesmo mês.
A alíquota definida é de 10 por cento, aplicada sobre o valor total dos lucros ou dividendos distribuídos no mês em que o limite de R$ 50.000 for superado.
O Imposto de Renda retido na fonte deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Sim. Não há retenção quando o valor pago no mês for inferior a R$ 50.000. Além disso, a tributação é afastada quando os lucros forem apurados até 31 de dezembro de 2025, a distribuição tiver sido aprovada até essa data e o pagamento ocorrer conforme o cronograma originalmente aprovado, podendo se estender até 2028.
É necessário que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão competente da empresa, que os valores sejam exigíveis conforme a legislação societária e que o pagamento ocorra conforme o ato de aprovação.
As empresas podem elaborar balanço intermediário ou balancete de verificação até novembro de 2025 e aprovar a distribuição até 31 de dezembro de 2025. Caso o lucro definitivo seja menor, a isenção se limita ao lucro efetivamente apurado.
Sim. A retenção de 10 por cento também se aplica às empresas do Simples Nacional quando os pagamentos a uma mesma pessoa física superarem R$ 50.000 no mesmo mês.
O código de receita é o 1841, utilizado tanto para pagamentos a residentes no Brasil quanto ao exterior.
Sim. A partir de 2026, a capitalização de lucros é considerada emprego do lucro e configura fato gerador do Imposto de Renda, sujeita à alíquota de 10 por cento.
Não. Desde que os lucros tenham sido apurados até 31 de dezembro de 2025 e a capitalização tenha sido deliberada e aprovada até essa data, não haverá tributação.
Sim. Caso o valor devolvido supere o custo de aquisição da participação societária, haverá tributação pelo ganho de capital. Não há prazo mínimo para manutenção do capital, mas reduções artificiais podem ser desconsideradas.
Sim. A partir de janeiro de 2026, a distribuição para não residentes no Brasil estará sujeita à retenção do Imposto de Renda na fonte.
A alíquota aplicável é de 10 por cento.
Não. A alíquota de 10 por cento se aplica inclusive para países que não tributam a renda ou que a tributem a alíquota inferior a 17 por cento.
O imposto deve ser recolhido na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.
Sim. A tributação é afastada quando os lucros forem apurados até 31 de dezembro de 2025, aprovados até essa data e pagos conforme o cronograma original até 2028. Também há isenção para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades previdenciárias estrangeiras.
Os mesmos aplicáveis aos residentes no Brasil: aprovação até 31 de dezembro de 2025, exigibilidade conforme a legislação societária e pagamento conforme o ato de aprovação até 2028.
Não. A isenção se aplica independentemente do ano em que o lucro foi apurado.
Não. Para pagamentos ao exterior, a tributação se aplica independentemente do valor.
O código é o mesmo utilizado para residentes no Brasil: 1841.
Sim. A partir de 2026, a capitalização de lucros configura fato gerador do imposto nos termos da legislação alterada pela Lei nº 15.270.
Não, desde que tenha sido deliberada e aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Sim. Caso gere ganho de capital, haverá tributação. Reduções artificiais podem descaracterizar a isenção.
Sim. Lucros apurados após 31 de dezembro de 2025 ou aprovados posteriormente estarão sujeitos à tributação.
Devem ser entidades ou veículos jurídicos formados conforme a legislação do país de origem e cuja atividade principal seja a administração de benefícios previdenciários.
Sim. O recebimento de recursos de poupança soberana não descaracteriza a isenção.
Sim. A isenção se estende a veículos integralmente detidos, direta ou indiretamente, por esses beneficiários.
Perguntas e respostas sobre a Split Payment
O Split Payment (ou pagamento segregado/fracionado) é um novo mecanismo de recolhimento de tributos instituído pela Reforma Tributária no Brasil. Ele funciona como uma forma de pagar tributos instantaneamente, no ato da transação. Em vez de o imposto sobre uma venda ficar temporariamente com o fornecedor (vendedor) para ser pago depois, o valor do tributo é automaticamente separado no momento do pagamento da compra e enviado diretamente ao governo. Somente o valor líquido (sem o imposto) é repassado ao fornecedor do bem ou serviço. Esse modelo – apelidado de “Pix dos impostos” – visa simplificar a arrecadação e evitar a sonegação, garantindo que os impostos sobre consumo sejam recolhidos de forma imediata e eficiente.
O Split Payment foi introduzido como parte da Reforma Tributária. A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu os princípios do novo sistema tributário, criando os tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substituem tributos atuais (ICMS, ISS, PIS e COFINS). A obrigatoriedade e o funcionamento do Split Payment estão definidos na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta os detalhes desse pagamento segregado, tratando do “recolhimento na liquidação financeira”.
O processo de repasse do tributo é imediato e automatizado. Funciona em três etapas: 1. Emissão da Nota Fiscal – O fornecedor emite a nota fiscal eletrônica informando o valor dos impostos (IBS e CBS). 2. Pagamento pelo Comprador – O comprador paga a compra utilizando um meio eletrônico, como cartão de crédito/débito ou Pix. 3. Divisão Automática pelo Sistema de Pagamento – A instituição financeira ou fintech que processa o pagamento identifica os dados da nota fiscal, consulta o sistema do fisco para calcular o valor exato do imposto a recolher. Em seguida, esse valor do tributo é automaticamente retido e transferido para os cofres do governo, e somente o restante (valor líquido) é creditado na conta do fornecedor.
Na maioria das vendas eletrônicas, quem efetua de fato a retenção e o pagamento do imposto é a instituição financeira que processa o pagamento (como a adquirente de cartão ou o banco do boleto). Essas entidades são designadas como “responsáveis tributários” pelo recolhimento na fonte. Elas interceptam o fluxo financeiro da transação e remetem a parcela do IBS/CBS diretamente ao fisco. O fornecedor (vendedor) não recolhe mais os tributos da maioria de suas vendas; em vez disso, ele registra o crédito do imposto pago automaticamente na nota fiscal e o utilizará para abater seus débitos subsequentes.
A legislação previu três modalidades para acomodar diferentes situações:
1. Split Payment Inteligente (Padrão): É o modelo automático e integrado, aplicado principalmente em transações entre empresas (B2B). Os sistemas de pagamento consultam as bases de dados do fisco para calcular o valor exato do imposto a recolher em cada operação, já considerando os créditos tributários do fornecedor.
2. Split Payment Simplificado: É um regime opcional, pensado para vendas ao consumidor final (B2C). Nesse caso, aplica-se um percentual fixo predefinido de IBS e CBS para aquele setor ou tipo de operação, com ajustes (crédito ou débito) realizados ao final do período.
3. Split Payment Manual: É a modalidade de exceção, usada quando o pagamento não passa pelo sistema eletrônico, como compras em dinheiro em espécie ou cheque. Nesses casos, a legislação permite que o adquirente (comprador) que seja contribuinte do IBS/CBS faça ele próprio o recolhimento dos impostos daquela operação diretamente ao governo.
Nessas vendas fora do sistema eletrônico, não há como segregar o imposto instantaneamente, pois não existe um intermediário financeiro para fazer a retenção automática, e o Split Payment não ocorre. Se a venda for para um consumidor final (pessoa física), o imposto incidente deverá ser calculado e recolhido pelo fornecedor posteriormente via apuração normal. Contudo, se for uma transação entre empresas e o pagamento for manual, o comprador (empresa contribuinte) tem a opção de recolher o tributo diretamente ao fisco.
Não. O que o Split Payment muda é a forma de cobrança do imposto, tornando-a mais automática e antecipada, mas não a quantidade de imposto devida. As alíquotas do IBS e CBS serão definidas para substituir os tributos atuais, de modo que a carga tributária efetiva não tende a mudar por causa do mecanismo.
A implementação do Split Payment será gradual entre 2026 e 2033. Em 2026, o sistema de pagamento segregado deve começar a operar em modelo de testes, focando nas transações com consumidores finais nos principais meios eletrônicos. O mecanismo será ampliado nos anos seguintes. A previsão é que até 2033 o mecanismo de Split Payment esteja totalmente implementado e integrado aos meios de pagamento de forma abrangente.
O Split Payment afeta o fluxo de caixa porque o imposto é retido de imediato, o que significa que a empresa recebe apenas o valor líquido da venda no ato. Isso representa uma antecipação do pagamento do imposto. Em contrapartida, o imposto pago antecipadamente gera crédito tributário instantâneo para o fornecedor. Além disso, a lei prevê a devolução ágil do excedente ao contribuinte, em até 3 dias úteis após a apuração, caso o imposto tenha sido recolhido acima do devido.
Alguns setores serão impactados antes de outros:
* O Varejo e comércio eletrônico são prioridades na fase inicial, pois as vendas para consumidores finais (B2C), que utilizam majoritariamente pagamentos eletrônicos, serão o ponto de partida do sistema (já em 2026).
* Empresas de serviços ao consumidor final (como telecomunicações e saúde particular) também devem entrar cedo.
* As Instituições financeiras e adquirentes de cartão estão no centro do novo modelo, pois são responsáveis por desenvolver a infraestrutura tecnológica para a divisão automática.
* A Indústria e atacado (B2B) terão que se planejar com antecedência, embora o Split Payment nessas operações se torne mais presente à medida que o IBS for implementado, principalmente após 2029.
As empresas terão que adaptar seus sistemas de faturamento, ERP e de cobrança. A nota fiscal eletrônica, por exemplo, passará a conter campos vinculando a venda ao pagamento e detalhando o imposto para o Split. Sistemas de caixa precisarão se integrar com as plataformas de pagamento para enviar essas informações em tempo real.
Perguntas e Respostas (FAQ) sobre a Reforma Tributária no Lucro Presumido
Não. A reforma tributária não acaba com o regime de Lucro Presumido. A distinção entre Lucro Presumido e Lucro Real permanecerá válida, sobretudo para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),.
Não haverá mudanças na base de cálculo do IRPJ e CSLL para empresas do Lucro Presumido. As regras de presunção de lucro, como 8% para atividades comerciais e 32% para serviços, permanecem inalteradas,. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 mantêm a forma de calcular o IRPJ e a CSLL via presunção de receita.
As alterações da reforma concentram-se nos tributos sobre o consumo. O PIS e a COFINS serão extintos e substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS),,. Além disso, o ICMS (tributo estadual) e o ISS (tributo municipal) serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS),.
Atualmente, as empresas no Lucro Presumido recolhem PIS e COFINS pelo regime cumulativo, totalizando 3,65% sobre o faturamento bruto, sem direito a créditos fiscais. Com a reforma, PIS e COFINS serão substituídos pela CBS, que será aplicada de forma não cumulativa para todos os contribuintes,.
A CBS terá uma alíquota única de 9,25%. O modelo não cumulativo significa que a empresa poderá descontar créditos de CBS sobre insumos adquiridos, desde que esses insumos estejam vinculados à sua atividade-fim,. Diferente do modelo atual, a CBS permitirá crédito amplo sobre aquisições de bens, serviços, aluguéis e energia elétrica, se diretamente relacionados à atividade-fim.
Não. Embora a Lei Complementar 214/2025 preveja que pequenas empresas, especialmente as do Simples Nacional, possam optar por um regime simplificado de apuração, as empresas do Lucro Presumido não terão regime especial ou cumulativo alternativo para a CBS e o IBS. As regras para CBS e IBS serão as mesmas para todas as empresas, independentemente de estarem no Lucro Real ou Presumido para fins de IRPJ e CSLL,.
Um ponto positivo é a simplificação dos tributos sobre consumo, que tende a reduzir o custo de conformidade tributária. Outro benefício é a isonomia, que trata todas as empresas de forma igual quanto à CBS e ao IBS, promovendo uma concorrência mais justa. No entanto, o principal desafio é o aumento real da carga tributária, especialmente para empresas prestadoras de serviços que hoje pagam PIS/COFINS cumulativos e não aproveitam créditos. Prestadoras de serviços mais simples podem sofrer aumento na carga tributária, pois a alíquota efetiva da CBS e do IBS tende a subir,.
Entre os setores mais afetados negativamente pela reforma tributária no Lucro Presumido estão os de serviços não regulamentados, como consultorias, agências de marketing e desenvolvedores de software. Estas atividades geralmente possuem poucos insumos geradores de crédito e podem sofrer uma elevação real da carga de 3,65% (PIS/COFINS atual) para mais de 8%. Em contrapartida, setores regulamentados como saúde, educação e transporte coletivo podem contar com descontos de até 30% na alíquota do IVA (CBS + IBS),.
9. A transição das mudanças da reforma tributária será gradual.
* 2026: Início da CBS com alíquota teste de 0,9% e IBS com 0,1%, visando adaptação.
* 2027: Fim do PIS/COFINS e início da CBS integral, com alíquota de 9,25%. A alíquota teste do IBS continua.
* 2029 a 2032: Transição do ICMS e ISS para o IBS, com alíquotas crescentes até sua aplicação plena,. Os tributos atuais serão totalmente extintos em 2033.
As empresas devem adotar uma postura proativa, que inclui:
* Revisar a estrutura de custos e identificar o potencial de aproveitamento de créditos com a CBS.
* Reavaliar o regime tributário, considerando a possível migração para o Lucro Real, especialmente se a nova sistemática for financeiramente benéfica,.
* Ajustar a precificação de serviços e produtos para antever o aumento da carga tributária,.
* Investir em sistemas e capacitação de equipes para garantir a correta apuração e controle de créditos,.
* Consultar especialistas em planejamento tributário para montar um mapa estratégico para o período de transição.
Perguntas Frequentes (FAQ) sobre LCI e LCA
O Imposto do Pecado é o nome popular dado ao Imposto Seletivo (IS). Ele é uma nova tributação estabelecida pela Reforma Tributária brasileira (Emenda Constitucional 132/2023) e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025. O IS se trata de uma sobretaxa aplicada sobre produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde pública ou ao meio ambiente.
O IS possui caráter seletivo e extrafiscal, o que significa que sua finalidade principal não é apenas arrecadar, mas sim desestimular o consumo desses itens específicos por meio de uma cobrança adicional. O discurso por trás do imposto é o de mudar comportamentos de consumo, penalizando produtos que são vistos como “nocivos” com uma taxação mais alta.
A lista de produtos sujeitos ao Imposto Seletivo é taxativa e abrange mercadorias e atividades associadas a riscos à saúde ou ao meio ambiente. Os principais itens que serão taxados pelo IS incluem: produtos de tabaco (cigarros, charutos e outros fumígenos), bebidas alcoólicas (todas as bebidas com teor alcoólico), bebidas açucaradas (refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas com adição de açúcar), veículos automotores poluentes (itens de transporte com altas emissões), bens minerais (minérios em geral e combustíveis fósseis, tributados na extração) e apostas e jogos (concursos de prognósticos, loterias e fantasy sports).
Durante a tramitação da regulamentação, houve discussão para incluir alimentos ultraprocessados com alto teor de sódio, gorduras saturadas e açúcar na lista. No entanto, no texto final aprovado, os ultraprocessados alimentícios (como salgadinhos e embutidos) ficaram de fora, com exceção das bebidas adoçadas (refrigerantes). Além disso, energia elétrica, telecomunicações e combustíveis de uso geral como gasolina e diesel não serão onerados pelo IS.
O Imposto Seletivo entra em vigor em 1º de janeiro de 2027,. O ano de 2026 será um período de transição focado nos novos impostos IBS e CBS, mas o IS não será aplicado nesse intervalo. A partir do início de 2027, com a redução da alíquota do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) a zero na maioria dos casos, começa a cobrança efetiva do Imposto do Pecado. Na prática, o IS substitui a função extrafiscal que o IPI exercia sobre esses produtos específicos.
Não. O Imposto Seletivo será um tributo federal, cobrado uma única vez na cadeia (geralmente na produção, extração, importação ou comercialização inicial) e não incidirá de forma cumulativa sobre os demais tributos de consumo. A Lei Complementar 214/2025 estabeleceu que o IS não integrará a base de cálculo do IBS ou da CBS.
Embora as alíquotas definitivas ainda não estejam fixadas, projeções sugeriram que cigarros e outros fumígenos poderiam ter uma alíquota de 250% sobre o valor do produto. Para refrigerantes e bebidas açucaradas, foi sugerida a alíquota de 32% sobre o valor. A lógica geral é que quanto mais prejudicial o produto, maior a alíquota, seguindo o princípio de desestimular o consumo.
Os principais impactos para as indústrias afetadas incluem o aumento de custos e preços, o que pode levar a um encarecimento significativo de produtos como álcool e cigarros para o consumidor e, consequentemente, reduzir o volume de vendas. As empresas também podem ser estimuladas a fazer a revisão do mix de produtos e a inovação, acelerando a produção de versões “zero açúcar” ou investindo em veículos elétricos e híbridos para fugir da tributação.
Uma crítica comum é que, como muitos desses bens (como cigarros) possuem demanda inelástica, o consumo pode não cair significativamente, resultando principalmente em um aumento de arrecadação para o governo, em vez de uma melhora substancial na saúde pública. Outro efeito colateral preocupante é o estímulo à informalidade e ilegalidade. Um grande diferencial de preços causado por impostos elevados pode aumentar a competitividade do produto ilegal, como o contrabando de cigarros, prejudicando as indústrias formalizadas.
Para o setor mineral, o teto estabelecido na lei complementar foi de 0,25% sobre o valor bruto extraído,. Essa alíquota é baixa porque a intenção, neste caso, é mais capturar uma parte da renda do recurso natural (e compensar a perda do IPI da Zona Franca de Manaus) do que desestimular totalmente a extração. Além disso, as alíquotas variam drasticamente conforme o produto: itens de saúde pública (cigarros, álcool, refrigerante) tendem a ter impostos altíssimos, enquanto bens estratégicos/exportáveis (minérios, petróleo) ficam com taxas simbólicas.
Não. Pela Constituição, as exportações não podem ser oneradas por esse imposto. Mineradoras e petrolíferas pagarão o IS apenas sobre vendas no mercado interno.
Perguntas e Respostas (FAQ) sobre a Reforma Tributária no Lucro Presumido
LCI (Letra de Crédito Imobiliário) e LCA (Letra de Crédito do Agronegócio) são títulos de renda fixa emitidos por instituições financeiras com o objetivo de captar recursos. Esses recursos captados são destinados, respectivamente, aos setores imobiliário e do agronegócio. Ao investir em uma LCI ou LCA, o investidor está, na prática, emprestando dinheiro ao banco que emitiu o título, e em troca, recebe juros sobre o valor aplicado.
O principal atrativo tem sido a isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos para investidores pessoas físicas,. Graças a esse benefício fiscal, todo o rendimento dessas letras é líquido, o que pode fazer com que o ganho final supere o de alternativas tributadas (como o CDB) e, frequentemente, os retornos efetivos são superiores aos da poupança,.
Sim. Assim como os CDBs e a caderneta de poupança, as LCI e LCA contam com a proteção do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Em caso de falência ou quebra da instituição financeira emissora, o investidor tem a garantia de receber de volta até R$ 250 mil por CPF e por instituição financeira,.
LCI e LCA geralmente possuem baixa liquidez e não permitem o resgate a qualquer momento, diferentemente de uma poupança,. A regulamentação exige um prazo de carência mínimo obrigatório, que atualmente é de 12 meses para LCI e 9 meses para LCA,. Isso significa que, após aplicar, o investidor ficará sem acesso ao dinheiro por, no mínimo, esse período. Muitas letras, inclusive, só permitem o resgate no vencimento final, que costuma ser de 1 a 3 anos após a aplicação, tornando-as inadequadas para necessidades de curto prazo,.
Sim, pessoas jurídicas (empresas) podem aplicar em LCI e LCA, mas sem o benefício da isenção de IR. Para empresas, os rendimentos desses títulos são tributados normalmente, seguindo as mesmas regras aplicáveis a um CDB equivalente,. Sem a isenção fiscal, a LCI/LCA perde grande parte de sua vantagem para investimentos de pessoa jurídica (PJ), fazendo com que as empresas geralmente prefiram CDBs ou outros produtos que ofereçam mais flexibilidade de liquidez.
A proposta de reforma tributária prevê que, a partir de janeiro de 2026, as LCI e LCA deixarão de ser totalmente isentas para pessoas físicas e passarão a ter uma alíquota fixa de 5% de Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos,,. Essa mudança é vista como uma forma de reduzir as distorções em relação a outros investimentos de renda fixa.
Sim, é provável que ainda valha a pena investir, pois a alíquota de 5% é muito menor do que a tributação de outros produtos. A proposta também estabelece que CDBs e outros investimentos comuns de renda fixa passariam a ter uma tributação unificada de 17,5%,. Portanto, pagar 5% de IR em LCI/LCA versus 17,5% em CDB mantém uma vantagem tributária relativa relevante,. Em comparação com a poupança, as letras de crédito continuam entregando retornos líquidos muito superiores.
Perguntas e Respostas sobre o Fim da Informalidade dos Aluguéis
O SINTER (Sistema Nacional de Informações Territoriais) é uma base de dados espaciais nacional que centraliza e integra informações cadastrais, fiscais e georreferenciadas de imóveis rurais e urbanos. O CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro) é um cadastro único de imóveis que nasce sobre o SINTER, atribuindo a cada propriedade um código identificador único, como um “CPF do imóvel”. A partir de 2026, a Receita Federal terá este instrumento para cruzar dados de locatários e locadores, visando eliminar a sonegação de aluguéis. Essa integração torna a fiscalização mais eficaz e dificulta a evasão fiscal, unificando a base de dados de “quase todos os bens imóveis” do país.
A Receita Federal passa a ter esse instrumento poderoso para cruzar informações a partir de 2026, conforme a Lei Complementar nº 214 (Reforma Tributária). Embora a exigência oficial do CIB seja em 2026, as atualizações cadastrais já devem ser realizadas em 2025.
Com a nova lei, todos os contratos de aluguel devem ser formalizados e informados à Receita Federal.
* Locador (Proprietário): Deve declarar os aluguéis recebidos, utilizando o Carnê-Leão (para pessoa física) na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física”, detalhando mês a mês, ou a ficha de rendimentos de pessoa jurídica.
* Locatário (Inquilino): Passa a declarar quanto pagou de aluguel na ficha “Pagamentos Efetuados”, usando o código 70 (Aluguéis de Imóveis), informando o CPF ou CNPJ do locador e o valor total pago.
Os sistemas SINTER e CIB permitirão o cruzamento de dados da declaração de Imposto de Renda com contratos e recibos de aluguel, boletos bancários, movimentações financeiras e até dados de IPTU. As informações dos imóveis virão dos cadastros imobiliários municipais, do CNIR (Cadastro Nacional de Imóveis Rurais), cartórios e prefeituras. Além disso, a Receita pode cruzar dados de endereço, titularidade do imóvel e contas bancárias.
A nova legislação prevê multas severas para quem omitir ou declarar incorretamente os valores:
* Para o Locador (Proprietário): A multa de ofício por omitir rendimentos pode chegar a 75% do imposto devido, além de juros e correção, podendo ser dobrada em caso de reincidência.
* Para o Locatário (Inquilino): O não cumprimento da declaração do aluguel pago pode acarretar multa de 20% sobre o valor omisso ou não declarado na ficha de “Pagamentos Efetuados”.
Sim. Mesmo que não haja um contrato formal registrado, se for identificada a ocupação do imóvel com geração de renda, pode haver autuação, pois a Receita cruza dados como titularidade, endereço e contas bancárias.
Além disso, se o locatário “pagar” o aluguel por meio de benfeitorias ou reformas no imóvel, a Receita considera esse valor como renda do proprietário e ele deve ser tributado como aluguel.
Dúvidas gerais sobre o Lucro Real
O Lucro Real é o regime em que IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro efetivo da empresa, após ajustes fiscais.
É indicado quando a margem é baixa, os custos são altos ou há prejuízos recorrentes. Exige contabilidade rigorosa.
Devem adotar o Lucro Real empresas que:
Faturaram mais de R$ 78 milhões no ano anterior
São instituições financeiras ou equiparadas
Possuem lucros ou rendimentos no exterior
Utilizam incentivos fiscais de IRPJ ou CSLL
Atuam com factoring ou securitização
A migração pode ocorrer no meio do ano, a partir do trimestre do evento.
Trimestral: apuração definitiva a cada trimestre, com compensação limitada de prejuízos.
Anual: apuração no ano inteiro, com pagamentos mensais por estimativa e ajuste final em dezembro.
A empresa antecipa IRPJ e CSLL mensalmente por estimativa ou balancete.
No fim do ano, ajusta o valor devido, pagando diferença ou compensando excesso.
O Lucro Real exige alto nível de compliance, incluindo:
Escrituração contábil completa
ECD e ECF anuais
DCTF mensal
EFD-Contribuições
eSocial e EFD-Reinf
Falhas geram multas elevadas e risco de fiscalização.
Os custos envolvem contabilidade especializada, sistemas e controles internos.
Os riscos incluem autuações por erros de apuração, glosa de despesas e multas de até 75% do imposto.
Prejuízos podem ser compensados em períodos futuros, limitados a 30% do lucro de cada período.
O saldo não prescreve, mas compensações indevidas geram autuação.
Lucros apurados até 31/12/2025 podem ser distribuídos sem IR, se aprovados até essa data.
A partir de 2026, dividendos acima de R$ 50 mil por mês sofrem IRRF de 10%.
Sim, desde que lícito.
É permitido aproveitar despesas dedutíveis, incentivos fiscais, créditos e regimes especiais.
Estruturas artificiais ou sem propósito econômico são risco elevado.
Lucro Real e a Reforma Tributária (CBS e IBS)
PIS e Cofins serão substituídos pela CBS, e ICMS e ISS pelo IBS.
O modelo passa a ser de IVA Dual, com não cumulatividade plena e tributação no destino.
A CBS e o IBS permitirão crédito amplo sobre bens e serviços utilizados na atividade.
Folha de pagamento não gera crédito.
2026: ano de teste com alíquota simbólica
2027: CBS substitui PIS e Cofins
2029 a 2032: transição de ICMS e ISS para IBS
2033: sistema novo plenamente vigente
Empresas precisarão revisar preços, cláusulas contratuais e sistemas fiscais.
ERPs e emissão de notas devem ser adaptados para CBS e IBS.
Simular impactos, revisar contratos, atualizar sistemas, treinar equipes e acompanhar regulamentações.
Antecipação reduz riscos e custos na transição.
Lucro Real e importação/exportação
Sim. Esses regimes suspendem ou eliminam tributos na importação vinculada à exportação.
O principal benefício é ganho de caixa e competitividade.
Na importação, PIS e Cofins geram crédito no Lucro Real.
Na exportação, a receita é alíquota zero, mantendo o direito aos créditos.
Erros comuns incluem classificação fiscal incorreta, falhas em regimes especiais, glosa de créditos e retenções indevidas em remessas ao exterior.
Controle documental rigoroso, conciliação contábil, monitoramento de regimes especiais e auditorias periódicas.
Lucro Real para empresas estrangeiras
Quando atua com presença física, funcionários, vendas locais ou operações recorrentes no país.
A subsidiária brasileira é a estrutura mais comum e segura.
Filial é burocrática e rara. Parcerias servem para entrada inicial, com menos controle.
Dividendos são isentos até 2025 e tributados a partir de 2026.
Royalties e serviços sofrem IRRF, CIDE e outras retenções, conforme o caso.
CNPJ, registro no Bacen, contabilidade completa, obrigações fiscais e trabalhistas e representante legal no Brasil.
Subestimar a burocracia, ignorar a legislação trabalhista, errar na tributação de serviços e falhar no compliance local.
Sim. Inclui planejamento societário, registro legal, contabilidade, licenças, sistemas fiscais e compliance contínuo.
Lucro Real em empresas de tecnologia
Sim, especialmente para startups em crescimento, empresas com prejuízo inicial ou capital estrangeiro.
Permite dedução de custos elevados e acesso a incentivos.
Folha é dedutível, mas não gera crédito.
Serviços, cloud, marketing e P&D são dedutíveis e tendem a gerar créditos com a CBS.
Classificação incorreta de receitas, pejotização irregular, erros em marketplaces e uso indevido de incentivos fiscais.
Segregação de receitas, automação fiscal, contratos claros, documentação robusta e revisões periódicas.
Alertas finais e próximos passos
Compliance é obrigatório, a Reforma Tributária exige preparação e planejamentos agressivos geram alto risco.
Diagnóstico fiscal, assessoria especializada, capacitação interna e planejamento antecipado para CBS e IBS.
O processo começa definindo o tipo de empresa e reunindo documentos dos sócios. Em seguida registra-se o contrato social na Junta Comercial (órgão de registro empresarial de cada estado). Após a aprovação, é emitido o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) pela Receita Federal, que é o número de identificação da empresa
jucemg.mg.gov.br
. Com o CNPJ, a empresa realiza inscrições fiscais adicionais se necessário (estadual e municipal) e obtém licenças específicas antes de iniciar as operações.
CNPJ significa Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. É o número único de registro fiscal de toda empresa no Brasil, equivalente a um “business ID”. Sem o CNPJ a empresa não pode emitir notas fiscais, pagar tributos nem abrir conta bancária. Toda sociedade criada no Brasil recebe um CNPJ ao se registrar na Junta Comercial, tornando-se formalmente habilitada a atuar.
Os principais tipos societários no Brasil são a Sociedade Limitada (LTDA) e a Sociedade Anônima (S/A). A LTDA é a forma mais comum para estrangeiros: tem contrato social e cotistas, com responsabilidade limitada ao capital investido. A S/A (pode ser aberta ou fechada) tem acionistas e maiores exigências de governança. Filial de empresa estrangeira é outra opção, mas exige autorização prévia do governo e cumprimento de requisitos específicos, por isso é menos usual. Na prática, a maioria opta por abrir uma subsidiária local (LTDA) pela simplicidade e autonomia de gestão.
Sim. Tanto pessoas físicas quanto jurídicas estrangeiras podem ser sócios de empresas brasileiras
jucemg.mg.gov.br
. O investidor estrangeiro deve obter CPF (Cadastro de Pessoa Física) se for indivíduo, ou providenciar a documentação da empresa no exterior com tradução juramentada e registro para obter um CNPJ de investidor se for pessoa jurídica
migalhas.com.br
. Além disso, o sócio estrangeiro não residente deve nomear um representante legal residente no Brasil, com poderes para receber notificações em seu nome.
O sócio estrangeiro indivíduo deve ter um CPF válido (emitido pela Receita Federal) e apresentar cópia autenticada do passaporte. Se o sócio for uma empresa estrangeira, é necessário obter um CNPJ específico para ela por meio do cadastro de investidor não residente
migalhas.com.br
. Nesse caso, apresenta-se o ato constitutivo da empresa estrangeira, prova de existência legal (como certificado do país de origem) e uma procuração nomeando um representante no Brasil
migalhas.com.br
. Todos os documentos oriundos do exterior devem ser apostilados ou consularizados e traduzidos por tradutor juramentado.
O representante legal é uma pessoa residente no Brasil com poderes para representar o sócio ou a empresa estrangeira perante as autoridades brasileiras. A legislação exige que todo sócio ou empresa domiciliada no exterior nomeie um procurador local para receber intimações e responder por questões fiscais e judiciais em nome do investidor
migalhas.com.br
. Em muitos casos o próprio administrador nomeado da empresa pode exercer esse papel, desde que seja residente. Esse representante assegura que o investidor estrangeiro cumpra as obrigações mesmo estando fora do país.
Sim, é possível estabelecer a sede em um endereço fiscal fornecido por escritório virtual ou espaço de coworking. Muitas startups e empresas de serviços optam por isso no início. É importante que o local esteja regularizado para atividade comercial e possa receber correspondências oficiais. Entretanto, certas atividades reguladas ou que exigem instalações físicas (por exemplo, indústrias, comércio com estoque) podem precisar de um endereço real apropriado e licenças específicas. Em geral, para atividades administrativas, o endereço virtual é aceito como domicílio fiscal.
Na maioria dos setores não há um valor mínimo obrigatório de capital social – pode-se abrir uma Limitada com capital livremente estipulado pelos sócios. Apenas alguns segmentos regulados (como bancos ou seguradoras) exigem capital mínimo legal. O capital social deve refletir os recursos que os sócios se comprometem a investir e pode ser em moeda local ou bens avaliados. Embora não haja aporte mínimo geral, um capital compatível com a atividade demonstra solvência e pode ser importante para vistos de investidor ou obtenção de crédito.
O registro começa com a viabilidade do nome e endereço no portal integrado da Junta Comercial do estado. Depois elabora-se o contrato social (ou estatuto, no caso de S/A) e protocola-se na Junta Comercial juntamente com a documentação dos sócios. Após aprovado o registro, a Junta Comercial comunica a Receita Federal via sistema Redesim, e o CNPJ é emitido eletronicamente. O processo hoje é unificado e digital na maioria dos estados, reduzindo o tempo. Uma vez com CNPJ ativo, a empresa já consta como existente no Cadastro Nacional e pode realizar as próximas etapas fiscais.
Depende da atividade. Empresas que exercem atividades de comércio ou industrialização precisam de inscrição estadual na Secretaria da Fazenda (para recolher ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias). As empresas que prestam serviços precisam de inscrição municipal na Prefeitura (para ISS, imposto sobre serviços). Algumas empresas podem necessitar de ambas inscrições se atuarem em áreas mistas. Além disso, determinados segmentos requerem registro em órgãos específicos (por exemplo, vigilância sanitária, CREA para engenharia, etc.). Assim, após obter o CNPJ, é necessário se inscrever nos cadastros fiscais estaduais/municipais pertinentes antes de iniciar as operações.
Além do registro e inscrições fiscais, muitas empresas precisam de alvará de funcionamento municipal, emitido pela Prefeitura, que autoriza a atividade no local indicado. Dependendo do ramo, podem ser exigidas licenças específicas: por exemplo, licença sanitária (para alimentos, cosméticos, saúde), licença ambiental (indústrias, atividades com impacto ambiental), vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) para locais físicos, entre outras. Setores como telecomunicações, financeiro, transporte, educação, entre outros, têm órgãos reguladores próprios que emitem autorizações. É essencial verificar as exigências do seu setor e providenciar os alvarás antes de iniciar a operação para evitar interdições ou multas.
Subsidiária é uma empresa brasileira nova, constituída localmente (normalmente como LTDA ou S/A), que tem o capital controlado pelo investidor estrangeiro. Já a filial é uma extensão da pessoa jurídica estrangeira operando no Brasil – não possui personalidade jurídica própria e depende de autorização do governo federal para funcionar. Filiais estrangeiras são raras, pois requerem um decreto autorizativo e cumprimento de certas condições, conforme a legislação. A alternativa usual é abrir uma subsidiária (uma empresa local), pois o processo é mais simples e a subsidiária responde autonomamente às leis brasileiras, limitando riscos ao patrimônio investido localmente.
Fontes (Abertura de empresa no Brasil):
Junta Comercial do Estado de MG – Solicitar abertura de empresa
jucemg.mg.gov.br
Migalhas (Artigo jurídico) – Participação de sócio estrangeiro em empresa brasileira
migalhas.com.br
migalhas.com.br
Receita Federal – Cadastro de não residentes (CNPJ estrangeiro)
migalhas.com.br
Sim. Toda pessoa jurídica, independentemente do porte, deve manter escrituração contábil regular, conforme o Código Civil e legislação comercial. Isso significa registrar todas as operações financeiras e patrimoniais e elaborar demonstrações contábeis anuais (balanço patrimonial, DRE etc.). Empresas optantes pelo Simples Nacional (pequenas empresas) têm dispensa de alguns registros formais e da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), mas ainda assim precisam ter controle financeiro e podem, facultativamente, manter contabilidade
legisweb.com.br
. Ter contabilidade organizada é fundamental para apurar tributos corretamente, distribuir lucros isentos e prestar contas a sócios e fisco.
Significa registrar cronologicamente todos os fatos contábeis da empresa em livros próprios (Diário e Razão, geralmente em formato digital hoje). Envolve lançar receitas, despesas, investimentos, folha de pagamento, apuração de tributos, dentre outros, de acordo com as normas contábeis brasileiras. Ao final de cada exercício, esses registros permitem gerar as demonstrações financeiras: balanço patrimonial, demonstração de resultados, fluxos de caixa, notas explicativas, conforme a Lei das S/A e normas do Conselho de Contabilidade. A escrituração precisa ser assinada por contador habilitado e, atualmente, transmitida ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) no caso das empresas obrigadas.
Além da escrituração contínua, há obrigações acessórias em diferentes periodicidades. Mensalmente, empresas apuram tributos (como IRPJ/CSLL no Lucro Real, PIS/Cofins, ISS, ICMS) e entregam declarações como GIA (ICMS) ou PGDAS-D (Simples Nacional). Trimestralmente ou anualmente, conforme o regime, calculam o imposto de renda empresarial. Anualmente, quase todas precisam apresentar a ECD – Escrituração Contábil Digital (com os livros contábeis) – e a ECF – Escrituração Contábil Fiscal (declaração de apuração do IRPJ). Empresas com empregados enviam eSocial e SEFIP mensalmente (dados da folha e FGTS) e a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) para consolidar contribuições previdenciárias
validcertificadora.com.br
. Ou seja, há um calendário extenso de obrigações, tornando essencial o apoio de um contador.
A ECD é a versão digital dos livros contábeis Diário, Razão e demonstrações financeiras, enviada ao governo via SPED. Todas as empresas que são obrigadas a manter contabilidade completa devem transmiti-la anualmente (geralmente até final de maio ou junho do ano seguinte). Estão dispensadas da ECD as empresas do Simples Nacional, órgãos públicos, entidades sem fins lucrativos de pequeno porte e empresas inativas
legisweb.com.br
. Entretanto, mesmo empresas do Lucro Presumido podem cair na obrigatoriedade se, por exemplo, distribuírem lucros acima do limite isento ou tiverem aporte de investidor-anjo
legisweb.com.br
. Em resumo, empresas do Lucro Real sempre entregam ECD; as do Presumido entregam caso atendam certos critérios, e as do Simples normalmente não entregam.
A ECF é uma declaração digital anual que consolida todas as informações econômicas e ajustes fiscais para cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro) devidos. Substituiu a antiga DIPJ. Todas as pessoas jurídicas, exceto as do Simples Nacional, estão obrigadas a apresentar a ECF anualmente. Ela importa dados da ECD (se houver) e inclui ajustes do Lucro Real ou informações do Lucro Presumido para permitir à Receita Federal verificar a base de cálculo do imposto. O prazo de entrega geralmente é até o fim de julho do ano seguinte. Empresas inativas ou imunes também devem apresentá-la se tiverem qualquer atividade tributável.
O SPED Fiscal, também chamado EFD ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital de ICMS e IPI), é um arquivo digital mensal que registra os documentos fiscais (notas de entrada, saída) e apuração de ICMS (estadual) e IPI (federal). Ele substitui os livros fiscais em papel. A exigência recai sobre empresas que sejam contribuintes de ICMS ou de IPI – em geral indústrias, comerciantes e importadores. Empresas do Simples Nacional em alguns estados são dispensadas de enviar EFD, mas a maioria das médias e grandes empresas está obrigada. O envio é mensal, até o dia 20 do mês seguinte, via sistema SPED. A EFD permite ao Fisco cruzar dados de notas fiscais eletrônicas e calcular impostos devidos, aumentando o controle sobre as obrigações tributárias.
eSocial é o sistema unificado do governo para envio das informações de folha de pagamento e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Nele a empresa reporta digitalmente admissões, demissões, salários, contribuições ao INSS, FGTS, comunicações de acidente de trabalho, dados de saúde e segurança, entre outros eventos. O eSocial substituiu diversas declarações separadas (CAGED, GFIP, RAIS) por um fluxo único. Para a empresa, isso significa que cada contratação ou alteração contratual, bem como o fechamento da folha mensal, deve ser informado no eSocial nos prazos fixados. Todas as empresas brasileiras passaram a integrar o eSocial em fases entre 2018 e 2019
validcertificadora.com.br
. Assim, a folha de pagamento hoje está diretamente ligada a esse sistema – somente após enviar os eventos ao eSocial é que a empresa consegue gerar as guias de FGTS e DCTFWeb correspondentes.
EFD-Reinf é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. Ela complementa o eSocial, concentrando dados de retenções de impostos sobre serviços (IRRF, CSLL, PIS/COFINS sobre notas fiscais), informações de receita bruta para calcular contribuições e dados de CPRB (contribuição previdenciária sobre receita). Já a DCTFWeb é a declaração mensal definitiva onde a empresa consolida os débitos apurados no eSocial e EFD-Reinf (contribuições previdenciárias, imposto de renda retido na fonte etc.) e efetua a confissão desses débitos para emitir a guia de pagamento (DARF). Em resumo, o eSocial e a EFD-Reinf alimentam a DCTFWeb, que substituiu a guia antiga (GPS) e a declaração de contribuições (GFIP). A DCTFWeb deve ser transmitida todo mês, até o 15º dia útil do mês seguinte, encerrando o ciclo de fechamento da folha e recolhimentos.
Sim, é altamente recomendável e, na prática, obrigatório. Toda empresa, exceto MEI (microempreendedor individual), deve ter responsável técnico pela contabilidade – um contador ou técnico em contabilidade registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Embora a lei não exija um contador como funcionário, as obrigações complexas de escriturações e declarações exigem conhecimento técnico e certificação digital, que geralmente só um contador possui. Empresas internacionais costumam terceirizar a contabilidade a escritórios locais de contabilidade (BPO contábil) para garantir conformidade. Sem um profissional habilitado, a empresa pode cometer erros, perder prazos e sofrer penalidades.
A inobservância das obrigações acarreta multas e riscos de outras penalidades. Por exemplo, não entregar a ECD ou ECF no prazo gera multa que pode chegar a milhares de reais, proporcional ao faturamento. Deixar de escriturar livros ou fraudar registros contábeis constitui infração grave, sujeita a multas qualificadas e até implicações penais em casos extremos. Ficar inadimplente com declarações como DCTF, SPED ou eSocial pode levar à situação de pendência no CNPJ, dificultando a obtenção de certidões negativas e financiamentos. Além disso, a empresa perde a proteção legal na distribuição de lucros isentos se não tiver contabilidade regular. Em suma, a falta de compliance contábil-fiscal expõe a empresa a autuações fiscais, impedimento de participação em licitações e outros transtornos que comprometem sua credibilidade.
Fontes (Contabilidade e obrigações):
Receita Federal – IN RFB 2.003/2021 (Obrigatoriedade da ECD)
legisweb.com.br
Portal Gov.br – eSocial para empresas (cronograma de obrigatoriedade)
validcertificadora.com.br
Código Civil (Lei 10.406/2002), Art. 1.179 – obrigatoriedade de contabilidade regular
O sistema tributário brasileiro tem diversos tributos em níveis diferentes. Os principais tributos federais sobre a empresa são: IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) – incidem sobre o lucro; PIS e COFINS – contribuições sobre o faturamento (podem ser cumulativas ou não cumulativas, dependendo do regime); IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados (se a empresa industrializa ou importa bens). Em nível estadual há principalmente o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (incide sobre vendas de produtos e alguns serviços de transporte e comunicação). Em nível municipal há o ISS – Imposto sobre Serviços (aplica-se à prestação de serviços em geral). Além desses, existem contribuições trabalhistas (FGTS, INSS sobre a folha) e outros específicos conforme a atividade. Na importação de mercadorias, incidem II (Imposto de Importação), IPI, PIS/Cofins-Importação e ICMS sobre a entrada
porthosinternational.com.br
gov.br
. A carga tributária total varia conforme o regime escolhido e a natureza do negócio.
Esses são os regimes tributários para apuração de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS das empresas. No Lucro Real, os tributos devidos são calculados sobre o lucro efetivo da empresa (receitas menos despesas, com ajustes fiscais). É obrigatório para empresas de grande porte e alguns setores, e permite utilizar todas as despesas dedutíveis e créditos de PIS/COFINS (regime não cumulativo)
sebrae.com.br
. No Lucro Presumido, a legislação presume uma margem de lucro com base no faturamento: por exemplo 8% para comércio/indústria e 32% para serviços. Sobre essa base presumida aplica-se IRPJ (15% + adicional) e CSLL (9%). É mais simples, mas não permite abatimento detalhado de despesas; aplicável a empresas com faturamento até R$ 78 milhões anuais
sebrae.com.br
. Já o Simples Nacional é um regime simplificado para micro e pequenas empresas (faturamento até R$ 4,8 milhões/ano), unificando vários tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, ISS, CPP) numa guia única com alíquota reduzida
sebrae.com.br
. O Simples tem tabelas de alíquotas progressivas conforme a receita e restrições de atividade. Em resumo: Lucro Real é mais complexo porém preciso, Presumido é simplificado com base estimada, e Simples é vantajoso para negócios muito pequenos (quando elegíveis).
A legislação define casos em que o Lucro Real (regime completo) é obrigatório. As principais situações: empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões – acima desse limite não podem usar o Lucro Presumido
sebrae.com.br
; empresas do setor financeiro em geral (bancos, corretoras, seguradoras, factoring etc.) devem ser Lucro Real independentemente do faturamento
sebrae.com.br
; empresas que tenham lucros no exterior; e algumas atividades específicas, como empresas beneficiadas por isenção/redução de imposto (para comprovar o direito) e as que tenham prejuízo a compensar. Além disso, qualquer empresa que não se enquadre nos limites ou condições dos regimes simplificados acaba no Lucro Real por exclusão. Vale lembrar que optar pelo Lucro Real traz mais obrigações acessórias, mas pode ser vantajoso se a margem de lucro da empresa for baixa ou se houver muitos créditos de tributos a aproveitar.
No Lucro Real, a empresa calcula o lucro líquido contábil do período (trimestralmente ou anualmente) e então realiza os ajustes extracontábeis previstos na lei fiscal (adições de despesas não dedutíveis, exclusões de incentivos, compensação de prejuízos etc.). Sobre o lucro fiscal ajustado apuram-se IRPJ (15% sobre o lucro, mais 10% de adicional sobre a parcela que exceder R$ 20 mil mensais) e CSLL (9% sobre o lucro, ou 20% se instituição financeira). No que tange a PIS e COFINS, as empresas no Lucro Real geralmente estão no regime não cumulativo, ou seja, pagam 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS sobre receitas, mas podem descontar créditos calculados sobre diversas despesas (insumos, energia elétrica, aluguéis etc.). Assim, a carga tributária incide sobre o resultado real da empresa. Esse regime exige controles mais detalhados, porém evita pagar imposto sobre lucros presumidos caso a empresa tenha margem baixa ou prejuízo.
No Lucro Presumido, a empresa simplifica o cálculo do IRPJ e CSLL. Em vez de apurar o lucro real, aplica-se um percentual fixo de presunção sobre a receita bruta para determinar a base tributável. Por exemplo, para atividades comerciais e industriais presume-se 8% de lucro (para IRPJ) e 12% para CSLL; já para serviços em geral presume-se 32%. Sobre essa base presume aplicada, calcula-se IRPJ 15% (+ adicional se a base trimestral exceder ~R$60 mil) e CSLL 9%. Esse cálculo é feito trimestralmente. No tocante a PIS/COFINS, quem está no Presumido adota regime cumulativo: paga 0,65% de PIS e 3% de COFINS sobre o faturamento, sem direito a créditos sobre insumos. O Lucro Presumido é permitido para empresas com faturamento até R$ 78 milhões/ano e que não sejam obrigadas ao Lucro Real. Ele simplifica as obrigações, mas a presunção pode ser desvantajosa se a margem real de lucro for menor que a presumida.
Depende da situação do sócio. A Lei Complementar 123/2006 veda a opção pelo Simples Nacional se a empresa tiver algum sócio pessoa jurídica ou se algum sócio (pessoa física ou jurídica) for domiciliado no exterior
migalhas.com.br
. Ou seja, se o investidor estrangeiro for pessoa jurídica, automaticamente a empresa não pode aderir ao Simples. Se for pessoa física não residente no Brasil, também não pode. Contudo, caso o sócio estrangeiro obtenha residência fiscal no Brasil (por exemplo, visto de residente), deixando de ser domiciliado no exterior, a empresa poderia, em tese, optar pelo Simples desde que atenda os demais requisitos de porte e atividade. Na prática, a maioria das empresas com controle estrangeiro fica de fora do Simples, devendo adotar Lucro Presumido ou Real conforme o faturamento.
Importar mercadorias para o Brasil envolve uma tributação específica na entrada. Os principais tributos na importação são: II (Imposto de Importação) – tarifa aduaneira calculada sobre o valor CIF (custo, seguro e frete), com alíquotas que variam conforme a classificação do produto; IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) – aplicado sobre produtos industrializados também na importação, com alíquota segundo a TIPI; PIS-Importação e COFINS-Importação – contribuições federais com alíquotas padrão de 1,65% e 7,6%, calculadas sobre o valor aduaneiro + II; e ICMS estadual – incide sobre a soma de valor aduaneiro + todos os tributos federais + despesas aduaneiras, com alíquota em geral de 17% ou 18% (podendo variar por estado)
porthosinternational.com.br
porthosinternational.com.br
. Além disso, há o AFRMM (adicional de frete para marinha mercante) de 25% sobre fretes marítimos, quando aplicável. Antes de importar, a empresa deve estar habilitada no Radar (Siscomex) junto à Receita Federal, que é o cadastro para operar no comércio exterior.
Sim. O RADAR é o registro necessário para que uma empresa (ou pessoa física) tenha acesso ao Siscomex, o sistema integrado de comércio exterior. Sem estar habilitada, a empresa não consegue registrar declarações de importação ou exportação. A habilitação é obtida junto à Receita Federal e envolve a análise da capacidade financeira da empresa, definindo um limite para operações (modalidades Express, Limitada ou Ilimitada conforme o porte e histórico). O processo hoje é eletrônico via portal Gov.br e costuma exigir documentação básica da empresa e dos sócios. Após habilitada, a empresa recebe login para operar no Siscomex e, então, pode realizar despachos aduaneiros normalmente. Em resumo, habilitar-se no RADAR é uma etapa prévia obrigatória antes da primeira importação ou exportação
gov.br
As exportações brasileiras de produtos são, em geral, desoneradas de tributos para incentivar a competitividade no exterior. Não há imposto de exportação na maioria dos casos (existe para pouquíssimos itens, como couro e alguns minerais, mas é exceção). As vendas para fora não pagam ICMS, IPI, PIS/COFINS – na verdade, esses impostos são cobrados internamente e, ao exportar, a empresa pode inclusive se creditar de insumos tributados (princípio da não cumulatividade) e obter ressarcimento de créditos acumulados. Em termos de controle, o exportador precisa registrar a Declaração Única de Exportação (DU-E) no Portal Siscomex e atender eventuais exigências do país de destino (certificados de origem, sanitários, etc.). Algumas exportações de produtos controlados (armas, medicamentos, obras de arte) exigem autorizações específicas. Mas para a maioria dos setores, exportar é simplificado e isento de imposto brasileiro, seguindo a lógica de tributação apenas no destino.
Fontes (Tributação e regimes):
Sebrae – Enquadramento tributário: Simples vs Presumido vs Real
sebrae.com.br
sebrae.com.br
Gov.br (Invest & Negócios) – Tributação na Importação (impostos incidentes)
gov.br
Lei Complementar 123/2006, Art. 15, VI – veda empresa com sócio no exterior de optar pelo Simples Nacional
migalhas.com.br
O Brasil aprovou em 2023 uma ampla Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023) focada nos impostos sobre consumo. A principal mudança é a unificação de cinco tributos atuais (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) em dois novos impostos do tipo IVA (Imposto sobre Valor Agregado)
www12.senado.leg.br
. Serão criados a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência estadual/municipal. A reforma visa simplificar o sistema, acabar com a “guerra fiscal” entre estados e municípios e tornar a tributação mais transparente. Também introduziu o princípio de tributação no destino (o imposto vai para onde está o consumidor final, não mais onde está o prestador/vendedor). A mudança é grande, com implementação gradativa até 2033.
A CBS será o novo tributo federal que unificará as atuais contribuições do PIS e da Cofins. Trata-se de um imposto sobre valor agregado incidente sobre a maioria de bens e serviços, cobrado na origem (União) porém compartilhado na receita com seguridade. A alíquota ainda será fixada por lei complementar, mas projeta-se uma alíquota em torno de 12% a 14% para a CBS (sendo parte da alíquota total do IVA). A CBS terá caráter não cumulativo amplo – empresas poderão aproveitar créditos sobre praticamente todos os insumos e custos (mais abrangente que o regime atual de PIS/Cofins). A entrada plena da CBS está prevista para 2027, após um período de transição em 2026 com alíquota reduzida de teste
www12.senado.leg.br
. Ela simplificará o cálculo hoje complexo do PIS/Cofins, mas exigirá adaptação de sistemas e fornecedores, já que substituirá dois tributos.
O IBS será o novo imposto de competência estadual e municipal, unificando o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). Também será um IVA não cumulativo, arrecadado de forma compartilhada entre Estados e Municípios conforme o destino do consumo. Haverá uma legislação nacional do IBS com alíquotas de referência, mas cada ente federativo poderá ajustar a sua alíquota dentro de limites, garantindo a mesma base. A implementação do IBS será mais longa: haverá um período de transição entre 2029 e 2032 em que ICMS/ISS e IBS coexistirão, e a partir de 2033 o IBS substitui integralmente os tributos antigos
www12.senado.leg.br
www12.senado.leg.br
. Prevê-se uma alíquota do IBS somada (estado+município) em torno de 14% a 16%, para compor junto com a CBS a carga total em ~25%. O IBS deverá eliminar a guerra fiscal, pois créditos serão instantâneos e o imposto vai para o destino, tornando uniformes as condições entre estados.
A transição será gradual, para evitar sobressaltos. Em 2026 entra em vigor uma fase de teste: incidirá CBS+IBS a 1% sobre operações, cumulativamente aos tributos atuais, para ajuste de sistemas
www12.senado.leg.br
. A CBS plena inicia 2027, quando PIS e Cofins já serão extintos e substituídos pela CBS. Já o IBS terá uma transição mais lenta: de 2029 a 2032, o IBS aumentará gradativamente enquanto ICMS e ISS são reduzidos proporcionalmente. Em 2033, o IBS estará totalmente implementado e ICMS/ISS extintos. Durante a transição, haverá mecanismos de dupla apuração e créditos, para que as empresas lidem com o antigo e o novo modelo simultaneamente. Haverá também um fundo de compensação para estados/municípios que perderem arrecadação e um período em que a União calibrará alíquotas de referência para manter a carga equivalente à atual
www12.senado.leg.br
Atualmente, no ICMS há complexas partilhas entre origem e destino em vendas interestaduais, e no ISS o imposto fica todo no município do prestador (com poucas exceções). Com a reforma, tanto CBS quanto IBS seguem o princípio do destino: a alíquota total aplicada é a do local do consumidor final, e a receita é destinada integralmente a esse local. Para as empresas, isso simplifica operações interestaduais – não haverá mais necessidade de calcular diferencial de alíquota ou partilha interestadual como no ICMS. Em contrapartida, as empresas precisarão informar corretamente a localização de seus clientes e se adaptar a uma única alíquota total por operação (em vez de uma alíquota “de saída” e eventuais créditos de entrada por estado). Na precificação, empresas que vendem para consumidores de estados com alíquota maior podem ter um preço final mais alto, e vice-versa. Mas como todo crédito será aproveitável no destino, elimina-se o imposto “embutido” na cadeia, tendendo a neutralizar diferenças regionais de carga.
A CBS/IBS, sendo impostos de valor agregado puros, eliminam a cumulatividade residual de hoje. Isso deve aumentar a transparência: por exemplo, uma nota fiscal deverá destacar o imposto em valor e percentual, para que o cliente saiba exatamente quanto paga de imposto
www12.senado.leg.br
. Para as empresas, todos os créditos de insumos de CBS e IBS serão aproveitáveis (não haverá mais tantas restrições como existem hoje no PIS/Cofins). Isso é positivo para quem tem cadeia longa, pois evita pagar “imposto sobre imposto”. Em muitos casos o custo tributário efetivo pode até cair se antes a empresa não conseguia aproveitar créditos. No entanto, setores hoje beneficiados com isenções ou regimes especiais podem perder vantagens, vendo seus custos aumentarem. Em relação a preços, espera-se que com a base ampla e alíquota uniformizada, alguns produtos ou serviços possam baratear e outros encarecer – a alíquota final estimada (~25% somando CBS+IBS) pode ser próxima da carga média atual, mas a distribuição de carga entre setores e regiões será diferente
www12.senado.leg.br
. Empresas terão de analisar seu novo saldo de créditos e débitos; a tendência é de redução de distorções e repasse integral do imposto no preço final com destaque.
Muitos incentivos fiscais de ICMS e ISS concedidos por estados e municípios serão gradualmente eliminados ou substituídos. A reforma pretende acabar com a guerra fiscal, então não será mais possível um estado dar redução de IBS para atrair empresas (haverá uma alíquota uniforme e distribuição automática de receita). Em vez disso, criou-se mecanismo de “cashback”: a devolução do imposto pago por famílias de baixa renda em produtos essenciais (cesta básica). Incentivos regionais como a Zona Franca de Manaus terão tratamento específico: a EC 132 garantiu que a Zona Franca manterá benefícios equivalentes, possivelmente via crédito presumido ou alíquota zero de Imposto Seletivo, para preservar a competitividade local. Outros regimes atuais, como isenção de PIS/Cofins para exportação e imunidades, continuam, mas sob as novas nomenclaturas (a CBS/IBS também não incidirão em exportações, por exemplo). No curto prazo (transição até 2032), muitos benefícios do ICMS/ISS ainda vigorarão, mas depois tendem a desaparecer, exigindo que empresas reavaliem seus custos sem subsídios fiscais.
Em geral, a reforma busca equalizar condições para todos os agentes econômicos. Do ponto de vista de uma multinacional, a CBS/IBS podem representar um ambiente mais simples e parecido com o IVA de outros países, reduzindo custos de compliance ao investir no Brasil. Haverá maior possibilidade de crédito integral de impostos sobre insumos, o que beneficia empresas industriais e exportadoras (que poderão recuperar créditos mais facilmente). Por outro lado, alguns planejamentos fiscais usados hoje, como aproveitar benefícios regionais ou setoriais, podem desaparecer, elevando a carga em determinadas operações. Contratos internacionais de longo prazo precisarão ser revistos para ajustar cláusulas tributárias à nova realidade (por exemplo, um serviço importado hoje tem 0% de ISS se contratado do exterior, mas no futuro poderá ter IBS cobrado no destino Brasil). No cômputo geral, empresas estrangeiras podem enxergar oportunidades de entrar em um mercado com tributação de consumo mais racional e neutra – porém devem se preparar para a fase de transição e eventuais aumentos de alíquota em segmentos que hoje são favorecidos. Em termos de compliance, quem já opera IVA em outros países estará familiarizado com a lógica, mas precisará adaptar sistemas faturamento e ERPs à CBS/IBS.
Sim, haverá necessidade de ajustes. Os sistemas de faturamento e ERP deverão ser atualizados para calcular e destacar a CBS e o IBS na nota fiscal, além de gerar os registros para apuração e crédito desses impostos. Isso significa mudanças na configuração de NF-e, escrituração e relatórios contábeis. No campo contratual, contratos com clientes e fornecedores que hoje mencionam impostos poderão requerer revisão: por exemplo, acordos de preço líquido ou cláusulas de reajuste podem precisar acomodar a troca de tributos. Como a transição envolve um período com dupla cobrança (impostos antigos + novos), empresas devem prever nos contratos como tratar essa sobreposição de tributos e repasse de custos. Recomenda-se acompanhar a regulamentação (leis complementares já sancionadas, como a LC 214/2025, e futuras) e, com apoio jurídico, atualizar os contratos comerciais e tecnológicos para garantir que, na virada do sistema tributário, a empresa continue operando em conformidade sem interrupções de faturamento.
Fontes (Reforma Tributária e impactos):
Agência Senado – Unificação de impostos de consumo (EC 132/2023)
www12.senado.leg.br
Agência Senado – IVA de ~27,5%, fim de efeito cascata nos tributos
www12.senado.leg.br
Agência Senado – Cronograma de implementação CBS (2026) e IBS (2033)
www12.senado.leg.br
BPO é a terceirização de processos de negócio. No contexto contábil, significa contratar uma empresa especializada para cuidar de funções internas como contabilidade, fiscal, financeiro ou folha de pagamento. Em vez de manter um departamento contábil interno, a empresa estrangeira pode delegar essas rotinas a um provedor de BPO no Brasil. O BPO contábil geralmente inclui classificação e lançamento contábil, apuração de impostos, elaboração de demonstrações, cumprimento de obrigações acessórias e relatórios gerenciais. A vantagem é contar com profissionais experientes e tecnologia atualizada, garantindo conformidade e liberando a empresa para focar em seu core business. Em suma, é “alugar” toda a operação contábil-financeira de forma integrada e confiável
Um pacote de BPO contábil completo pode englobar: contabilidade societária (escrituração de todos os fatos contábeis e emissão de balanços), fiscal/tributário (cálculo de impostos diretos e indiretos, entrega de declarações como SPED, DCTF, etc.), contas a pagar e a receber (gestão financeira, conciliação bancária), folha de pagamento (processamento de salários, encargos sociais e eSocial), e também relatórios gerenciais em dois idiomas se necessário. Empresas de BPO costumam oferecer ainda cumprimento de obrigações específicas de multinacionais, como reportes em IFRS ou USGAAP, consolidação para a matriz, suporte em auditorias e atendimento a fiscalizações. O serviço é customizado conforme a demanda do cliente – por exemplo, startups estrangeiras podem inicialmente terceirizar tudo (do financeiro à folha), enquanto algumas multinacionais terceirizam somente a parte contábil-fiscal para garantia de compliance local.
As empresas de BPO trabalham com SLA (Service Level Agreement), acordos de nível de serviço que definem prazos e padrões de qualidade. Por exemplo, define-se que os balancetes mensais serão entregues até determinada data, ou que perguntas serão respondidas em X horas. Para garantir isso, o BPO aloca uma equipe dedicada ou “célula de atendimento” multidisciplinar ao cliente, muitas vezes com profissionais bilingues para comunicação com a matriz. Além do fator humano, usam tecnologia para automação – sistemas integrados que capturam notas fiscais eletrônicas, calculam impostos e monitoram pendências. Há também revisões e auditorias internas frequentes no BPO para evitar erros. Relatórios de performance são compartilhados com o cliente, dando transparência. Assim, com processos padronizados e times especializados, o BPO consegue cumprir rigorosamente obrigações em prazo (evitando multas por atraso) e manter a qualidade das informações (números confiáveis e conforme a lei).
Sim, desde que se escolha um fornecedor de BPO de confiança. Profissionais contábeis no Brasil seguem código de ética e empresas de outsourcing assinam contratos de confidencialidade e responsabilidade. Segurança de dados é uma preocupação: os BPOs adotam ferramentas seguras e políticas alinhadas à LGPD (lei de proteção de dados) para proteger informações financeiras e de funcionários. Muitas companhias internacionais optam pelo BPO exatamente para mitigar riscos – os terceirizados já têm know-how atualizado sobre legislação, reduzindo chances de não conformidade. Claro que deve haver um acompanhamento: o contratante deve validar periodicamente os resultados, ter acesso aos livros e certidões negativas para verificar que obrigações estão em dia. Em resumo, é tão seguro quanto contratar uma equipe interna – com a vantagem de o BPO geralmente possuir certificações de qualidade e seguros profissionais, oferecendo camadas extras de garantia.
A integração de sistemas é um ponto-chave do BPO moderno. As empresas de BPO no Brasil estão habituadas a trabalhar tanto em seus próprios softwares quanto diretamente no ERP do cliente (ERP, Enterprise Resource Planning, sistema de gestão). Por exemplo, se a multinacional usa SAP ou Oracle, o time do BPO pode lançar operações e fechar relatórios dentro do mesmo sistema, garantindo que os dados locais se consolidem globalmente. Alternativamente, se usar um sistema local, o BPO exporta periodicamente balancetes e demonstrativos em formato compatível para a matriz. Ferramentas de integração via API e relatórios em Excel são comuns. Como mencionado em materiais de BPO, o provedor pode rodar a contabilidade no sistema dele ou no do cliente, desde que haja as permissões necessárias
bernhoeft.com.br
. Essa flexibilidade garante que a empresa internacional tenha visibilidade em tempo real dos números no Brasil e que a informação flua sem retrabalho. O ideal é planejar, já no contrato, qual será a plataforma de registros e como ocorrerá a troca de dados (acesso remoto, VPN segura, etc.).
A terceirização contábil oferece várias vantagens especialmente para empresas estrangeiras recém-chegadas: custo-benefício – manter uma equipe interna (contadores, fiscais, departamento pessoal) pode sair mais caro, enquanto um BPO dilui custos entre clientes e oferece serviço por uma taxa menor. Expertise e atualização – o BPO possui especialistas em diversas áreas (tributação, trabalhista) e se mantém atualizado com mudanças na lei, reduzindo riscos de erro. Escalabilidade – se a empresa cresce ou contrai, o BPO ajusta o tamanho do time facilmente, diferente de um departamento fixo. Foco no core business – a gestão local pode se concentrar nas operações da empresa enquanto a burocracia fica a cargo do BPO. Por outro lado, deve-se considerar que requer boa comunicação e confiança no fornecedor. Em geral, para empresas internacionais que não dominam a complexidade brasileira, terceirizar a contabilidade é quase um caminho natural para garantir compliance sem montar toda uma estrutura do zero.
Fontes (BPO e backoffice):
HLB Brasil – Soluções de BPO (tributária, contábil, financeira, folha)
hlb.com.br
HLB Brasil – BPO ágil: operação no ERP do cliente ou próprio
hlb.com.br
Bernhoeft – Perguntas frequentes BPO Contábil (uso do ERP do cliente)
bernhoeft.com.br
As principais modalidades são: contratação CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) – o funcionário registrado como empregado, com todos os direitos trabalhistas; contratação de PJ (Pessoa Jurídica) – quando se contrata uma empresa do profissional (prestador de serviço) em vez de vínculo empregatício direto; terceirização via empresa de serviço – a contratação é feita com uma intermediária que fornece mão de obra; trabalho temporário – via agência autorizada, por prazo curto, seguindo a Lei 6.019/74; e programas especiais como estágio (para estudantes, Lei 11.788/2008, sem vínculo CLT mas com bolsa) e jovem aprendiz (contrato especial de aprendizagem para jovens de 14 a 24 anos, com vínculo CLT simplificado). Cada modelo tem seus usos: CLT é o padrão para funções permanentes; PJ e terceirizados podem ser usados para projetos ou serviços específicos; temporários atendem demanda sazonal; estagiários e aprendizes para formação. A escolha deve levar em conta legislação para evitar descaracterização (por exemplo, contratar como PJ alguém que atua como empregado pode gerar passivo trabalhista).
Contratar sob o regime CLT significa estabelecer um vínculo empregatício formal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. O empregado CLT tem uma série de direitos garantidos: salário mínimo ou piso, jornada controlada (geralmente 44h semanais), horas extras remuneradas, repouso semanal remunerado, 13º salário (uma gratificação anual equivalente a um salário), férias remuneradas de 30 dias por ano + 1/3 adicional, recolhimento de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pelo empregador equivalente a 8% do salário mensal
bernhoeft.com.br
, e proteção em caso de desligamento (aviso prévio, verbas rescisórias e multa de 40% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa). Para o empregador, além de pagar esses direitos, há obrigações acessórias: registrar o empregado em carteira, enviar dados ao eSocial, recolher mensalmente INSS (contribuição previdenciária patronal ~20% sobre a folha) e FGTS, e cumprir normas de saúde e segurança. Ou seja, a CLT traz encargos e custos adicionais que elevam o custo total do empregado (os encargos trabalhistas somam cerca de 70% sobre o salário nominal), mas é a forma que assegura proteção total ao trabalhador e conformidade legal ao empregador.
Pode, mas com cautela. Contratar alguém como PJ significa em vez de assinar carteira, firmar um contrato de prestação de serviços com a empresa do profissional (CNPJ próprio ou empresa intermediária). Essa modalidade é comum para consultores, desenvolvedores, vendedores representantes, etc., e pode reduzir encargos imediatos. Porém, a relação deve ser autônoma: sem subordinação, horário rígido ou pessoalidade, caso contrário a Justiça do Trabalho pode reconhecer vínculo empregatício encoberto. Já a terceirização por meio de outra empresa (por exemplo, contratar uma empresa de limpeza ou TI que aloca funcionários) é permitida inclusive para atividade-fim (após a Reforma Trabalhista de 2017), desde que a contratada seja idônea. A empresa tomadora deve zelar para que a terceirizada cumpra obrigações trabalhistas, pois existe responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência. Em resumo: é viável usar PJ ou terceirizados para obter flexibilidade e reduzir custos trabalhistas diretos, mas é fundamental formalizar contratos robustos e manter as características de autonomia para evitar riscos de passivo trabalhista.
Contrato temporário é aquele regido pela Lei 6.019/74, usado para atender necessidade de substituição transitória de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviço. É feito via empresa de trabalho temporário registrada; o trabalhador temporário tem alguns direitos CLT (remuneração equivalente, jornada limitada, descanso), mas sem estabilidade e com prazo máximo de 180 dias (prorrogáveis por mais 90). Estágio não é emprego: é regulado por lei específica (11.788/2008) e destinado a estudantes. O estagiário recebe bolsa-auxílio e vale-transporte, tem jornada limitada (até 6h dia) e não há vínculo empregatício se seguidas as regras (inclusive supervisão e compatibilidade com estudo). Aprendiz é um jovem (14 a 24 anos) contratado sob um contrato especial de aprendizagem (CLT, porém com condições diferenciadas) por até 2 anos. O aprendiz recebe formação teórica em instituição parceira e prática na empresa, tendo direitos trabalhistas (salário mínimo-hora, 13º, férias coincidentes com férias escolares) mas não recolhe FGTS de 8% (apenas 2%). Empresas de certo porte são obrigadas a contratar aprendizes (5% a 15% dos funcionários em funções que demandem formação). Em suma, esses modelos atendem necessidades específicas e têm proteções adequadas a cada caso.
Além do salário base combinado, o empregador no Brasil arca com diversos encargos obrigatórios. Os principais: FGTS – depósito mensal de 8% do salário em conta vinculada para o trabalhador; INSS patronal – contribuição previdenciária da empresa (~20% do salário, podendo variar conforme alíquotas do RAT e terceiros); 13º salário – gratificação de Natal paga geralmente metade em novembro e metade em dezembro, equivalente a um salário adicional por ano; férias anuais – o funcionário recebe, ao sair de férias, a remuneração do mês + um adicional de 1/3; avisos e multas em desligamento – se demitir sem justa causa, paga aviso prévio (1 mês, ou indenizado) e multa de 40% do saldo do FGTS acumulado; vale-transporte – subsidia deslocamento do empregado (desconto máximo 6% em folha); vale-refeição ou alimentação – não é por lei federal (exceto se convenção coletiva determinar), mas muitas empresas oferecem; plano de saúde – benefício opcional comum em empresas médias/grandes. Somando encargos legais diretos, a empresa pode pagar aproximadamente 70% a 100% a mais do que o salário líquido do empregado. Além disso, deve considerar custos de provisão contábil (13º, férias proporcionais) e verbas de segurança e medicina do trabalho. Esses custos “invisíveis” precisam ser calculados no orçamento de contratação.
Diretamente, não – para contratar empregados no Brasil é necessário ter personalidade jurídica local ou ao menos um registro específico. Uma empresa estrangeira (sem CNPJ no Brasil) pode contratar prestadores de serviço independentes (PJ) ou contratar remotamente indivíduos como contractors, mas não pode simplesmente registrar um funcionário sob CLT, pois isso requer um CNPJ empregador e cumprimento de legislação local (eSocial, FGTS, etc.). Alternativas se a empresa não quer abrir filial: usar uma Employer of Record (EOR), que é uma empresa terceirizada local que contrata o profissional formalmente e “aluga” o serviço para a empresa estrangeira. Ou então, avaliar se o profissional pode atuar como PJ prestando serviço do exterior (lembrando dos riscos de vinculo se houver subordinação). Há também a figura de “empresa estrangeira domiciliada no exterior” obter uma matrícula CEI/CNO para certos pagamentos previdenciários, mas é complexa e limitada. Em suma, para ter um funcionário full CLT no Brasil, quase sempre a solução é constituir uma entidade local ou contratar via terceiros.
Pode, mas essa situação requer cuidado. Um funcionário atuando do Brasil diretamente para uma empresa estrangeira, sem entidade local, gera alguns riscos: do ponto de vista trabalhista, esse trabalhador não tem proteção CLT, mas pode futuramente alegar vínculo empregatício na justiça brasileira contra a empresa estrangeira se houver subordinação e pessoalidade, mesmo sem CNPJ local. Do ponto de vista fiscal, se essa pessoa opera como representante permanente da empresa, pode caracterizar estabelecimento permanente, expondo a empresa estrangeira a tributação no Brasil sobre lucros daquela atividade. Alternativas para mitigar: contratar o profissional como PJ (consultor), com contrato de prestação de serviço internacional – ele receberia pagamentos como pessoa jurídica (com possíveis impostos de importação de serviços e IR retido na fonte). Ou então usar uma empresa de Employer of Record brasileira, que formaliza o empregado sob suas estruturas e repassa o custo. Essa segunda opção é a mais segura em termos de compliance: o trabalhador fica registrado e protegido, e a empresa estrangeira não assume diretamente as obrigações. Em todos os casos, é importante buscar orientação para evitar que o remoto se converta em um passivo legal ou fiscal.
O maior risco é a configuração do chamado estabelecimento permanente (EP). Esse conceito tributário se refere a uma presença fixa ou representante no país capaz de gerar obrigações fiscais locais para a empresa estrangeira. Por exemplo, se o funcionário remoto no Brasil toma decisões, celebra contratos ou desempenha atividades centrais do negócio da empresa estrangeira de forma contínua, as autoridades brasileiras podem entender que há uma “filial de fato”. Isso implicaria cobrar tributos como IRPJ e CSLL sobre os lucros atribuídos a essa presença, além de multas por não registro. Adicionalmente, existem riscos trabalhistas – se identificado vínculo empregatício, a empresa pode responder a reclamatórias na justiça do trabalho, e sem CNPJ, a cobrança pode recair sobre eventuais ativos ou receitas que passem pelo Brasil. Também há o risco previdenciário: contribuição ao INSS e FGTS não recolhidas. Em tratados internacionais que o Brasil possui, há cláusulas de EP que definem limites (por exemplo, EP se a presença durar mais que 6 meses, ou se houver agente dependente)
deel.com
deel.com
. Portanto, ter um empregado direto sem entidade local é uma economia aparente que pode custar caro se caracterizado EP. A melhor prática é formalizar via abertura de filial/subsidiária ou uso de empresas intermediárias para permanecer em conformidade.
Se uma empresa no exterior contrata um fornecedor brasileiro (empresa ou pessoa física), o pagamento será uma remessa internacional e envolve questões cambiais e tributárias. O pagamento deve ser feito via contrato de câmbio em banco autorizado, com classificação do serviço ou bem adquirido. Do ponto de vista do fornecedor brasileiro, ele receberá em moeda local convertida e estará sujeito aos tributos internos (por exemplo, IR sobre renda, ISS se for serviço). Para a empresa estrangeira pagadora, normalmente não há tributos no Brasil sobre a remessa de pagamento em si – quem arca com impostos é o recebedor brasileiro. Uma exceção é se for comprado um serviço ou royalty brasileiro: aí o fornecedor brasileiro, ao emitir nota, pode incluir impostos como ISS. A empresa estrangeira deve verificar se não há retenções na fonte exigidas localmente: no caso inverso (Brasil pagando exterior) isso existe, mas do exterior para o Brasil, não. Em resumo, pagar fornecedores brasileiros envolve formalizar um contrato, receber nota fiscal brasileira e fazer o câmbio legalmente. É importante também atentar para legislação do país de origem em relação a withholding tax (mas geralmente é irrelevante pagando para o Brasil, já que tratados evitam bitributação nesse sentido).
A distribuição de lucros ou dividendos de uma empresa brasileira para sua controladora estrangeira é relativamente simples e isenta de imposto na fonte segundo a legislação atual. Ou seja, a empresa no Brasil apura seu lucro líquido após impostos (IRPJ/CSLL) e pode distribuir esse lucro à matriz no exterior sem pagar imposto adicional de saída (a alíquota de IRRF sobre dividendos é 0% atualmente). Para enviar, a empresa brasileira precisa estar em situação regular, com balanços fechados e lucros declarados. Prepara-se um documento chamado declaração de dividendos e realiza-se uma operação de câmbio classificada como remessa de lucros. O banco exigirá comprovação de que os valores remetidos correspondem a lucros de balanço (por exemplo, demonstrações financeiras, ata de aprovação de resultados). Adicionalmente, a empresa deve estar em dia com o Registro de Investimento Estrangeiro no Banco Central (SCE-IED) para informar a movimentação do capital
gov.br
gov.br
. Vale lembrar que se a matriz estiver em país com tratado, não há tributação adicional no Brasil; a tributação ocorrerá no destino conforme as regras locais do investidor (salvo mudanças futuras, pois discute-se tributar dividendos, mas até hoje isento). Em suma: remessa de dividendos é livre, isenta e faz parte da rotina de multinacionais, devendo apenas seguir as formalidades cambiais e de registro.
Sim, quando uma empresa brasileira paga por um serviço prestado por empresa ou profissional no exterior, ela geralmente deve reter e recolher alguns tributos. O principal é o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), com alíquota de 15% sobre o valor pago, aplicável a serviços em geral (25% se o destino for país de tributação favorecida, “paraíso fiscal”). Além do IRRF, certos pagamentos estão sujeitos a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) de 10% – por exemplo, remessas por serviços técnicos, assistência técnica e royalties têm CIDE. Também incidem PIS/COFINS-Importação sobre serviços importados (alíquotas combinadas de 9,25%), e ISS caso o serviço se utilize no Brasil e esteja listado na lei complementar (alíquota municipal de 2% a 5%). Em suma, se uma filial brasileira paga, por exemplo, consultoria da matriz estrangeira, sobre aquele valor ela recolherá IRRF 15%, CIDE 10% e PIS/COFINS 9,25%, totalizando cerca de 34%
lfmaia.com.br, salvo se houver tratado internacional eliminando o IR (Brasil tem poucos tratados que reduzem IRRF para serviços). Esses tributos são obrigações da fonte pagadora no Brasil. Portanto, contratos cross-border devem precificar considerando esse impacto. Já a compra de bens (importação de mercadorias) não envolve IRRF, mas sim aqueles impostos aduaneiros mencionados noutra resposta.
Relações comerciais entre partes vinculadas (matriz e filial/subsidiária) devem ser formalizadas por escrito, preferencialmente em contrato bilingue (português e idioma da matriz) para ter validade local e internacional. O contrato deve especificar claramente objeto (por exemplo, prestação de serviços técnicos, licença de uso de marca, compra e venda de produtos), preço e condições de pagamento. É importante que esteja em condições de mercado (arm’s length), pois autoridades fiscais examinarão se os valores estão compatíveis com preços praticados com terceiros – isso envolve as regras de preços de transferência. Também recomenda-se incluir cláusulas sobre tributos (quem arca com impostos retidos, etc.) e escolha de foro/arbitragem. No Brasil, não há obrigação de registrar contratos de importação de serviços em órgão específico desde a extinção do Siscoserv, mas os contratos podem precisar ser apresentados ao banco na hora de fechar câmbio. Para contratos de royalties ou tecnologias, há a opção (não obrigatória) de registro no INPI/Banco Central, o que pode ser útil para proteger propriedade intelectual e permitir remessa de certos pagamentos. Em síntese, formalizar bem os contratos intra-grupo evita disputas e ajuda na comprovação de despesas e conformidade com regras de transfer pricing.
Preços de Transferência (Transfer Pricing) são normas fiscais que evitam que empresas relacionadas (por exemplo, matriz e filial, ou duas subsidiárias do mesmo grupo em países diferentes) manipulem preços de transações entre si para reduzir impostos. No Brasil, as regras se aplicam a operações entre empresa no Brasil e partes vinculadas no exterior ou mesmo não vinculadas situadas em paraísos fiscais. Abrangem importação e exportação de bens, serviços, empréstimos e outras operações financeiras. Até 2022, o Brasil usava um sistema de margens fixas: por exemplo, importações de bens deviam ter preço até certa margem sobre preços internos ou internacionais conforme métodos fixos de cálculo (PRL, PIC, etc.). A partir da Lei nº 14.596/2023 e regulamentação posterior, o Brasil está adotando o padrão OCDE, baseado no princípio arm’s length (preço de plena concorrência)
grantthornton.com.br
. Ou seja, a transação intercompany deve ocorrer pelo mesmo valor que ocorreria se as partes fossem independentes. Empresas precisam demonstrar isso através de métodos comparativos de preços, margens ou divisão de lucros, dependendo do caso. Portanto, sempre que uma filial brasileira compra da matriz ou vice-versa, ou contrata serviços intercompany, deve ficar atenta: havendo volume relevante, é obrigatório calcular anualmente conforme a lei de preços de transferência e, se necessário, fazer ajustes para bases de imposto de renda. O não cumprimento pode levar a autuações significativas por parte do Fisco.
O Brasil historicamente tinha um sistema próprio desde a Lei 9.430/1996, com margens predefinidas, diferente do padrão OCDE. Com a nova legislação (Lei 14.596/2023), está ocorrendo a convergência ao padrão internacional. Em linhas gerais: para importações, se uma empresa brasileira compra de sua ligada no exterior, ela deve demonstrar que não pagou a mais para transferir lucro para fora – existem métodos comparativos (PIC – preço independente comparado, comparando com preço de terceiros; PRL – preço de revenda menos margem; CPL – custo de produção mais margem) para checar se o preço está dentro de intervalo aceitável. Se o preço praticado for maior que o de referência, a diferença é tributada como ajuste de transferência. Para exportações, se a empresa vende barato para sua coligada lá fora, deve provar que não está enviando lucro disfarçado – há métodos (PVEx – preço de venda externo comparado; PVA/PVV – preço menos margem; CAP – custo mais margem) para garantir que não vendeu abaixo do mercado. Com a adoção do modelo OCDE, o Brasil passará a exigir documentação mais robusta e análise caso a caso com base em benchmark de mercado, usando o princípio arm’s length
grantthornton.com.br
. 2023 foi opcional e 2024 em diante obrigatório esse novo modelo. Ou seja, empresas multinacionais devem preparar estudos de transfer pricing anuais no Brasil, tal como fazem em outros países, para comprovar que seus preços intercompany estão em linha de mercado. Isso evita dupla tributação ou falta de tributação indevida entre jurisdições.
Fontes (Operação internacional):
Decreto 9.580/2018 (RIR) – Arts. 681-683 (IRRF em remessas internacionais)
Lei nº 9.430/1996 – Regras clássicas de Preços de Transferência no Brasil
Lei nº 14.596/2023 – Alinhamento do Brasil ao padrão OCDE de Transfer Pricing
grantthornton.com.br
Depois de formalizar a empresa (CNPJ ativo, inscrições fiscais feitas), o próximo passo é estruturar a gestão contábil e fiscal: contratar um bom escritório de contabilidade ou equipe interna, implementar um sistema ERP para emitir notas fiscais eletrônicas e controlar estoques, e cadastrar a empresa nos portais governamentais (e-CAC da Receita, eSocial, etc.). É recomendável obter as certidões negativas iniciais (federal, estadual, municipal) para ter certeza de que não há pendências. Em seguida, tratar da conformidade contínua: montar um calendário de obrigações e pagamentos de impostos, treinar a equipe local nos procedimentos. Avalie também necessidades específicas como licenças de operação pendentes, ou habilitação Radar se for importar/exportar. Tenha atenção à contratação de pessoal – siga as normas trabalhistas desde o primeiro funcionário (registro no eSocial, exames admissionais). Por fim, alinhe com a matriz as políticas de preços de transferência, fluxos de capital (registros no Banco Central) e políticas de compliance (anticorrupção, LGPD). Buscar aconselhamento jurídico-contábil nesse início assegura que todos esses passos sejam dados corretamente. Com a empresa operando, mantenha revisões periódicas de compliance para ajustes finos. Assim, sua operação terá bases sólidas para crescer no Brasil.
Há vários recursos. Primeiro, contatar uma consultoria contábil e tributária local de confiança ou um escritório de advocacia empresarial com experiência em auxiliar multinacionais – eles podem assumir desde a constituição até o BPO contínuo. Segundo, utilizar os canais oficiais: o Portal Gov.br/Receita Federal tem manuais e orientações (por exemplo, manual do eSocial, perguntas frequentes da Receita). O Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) também oferece orientação geral e cartilhas, embora focado em negócios menores, pode esclarecer procedimentos iniciais. Terceiro, participe de comunidades empresariais, como câmaras de comércio estrangeiras no Brasil (Amcham, Câmara de Comércio Brasil-Europa, etc.), pois elas frequentemente fornecem guides e indicações de melhores práticas e profissionais. Não menos importante, invista em treinamento da sua equipe local e em softwares fiscais atualizados que já possuam as regras brasileiras. Em caso de dúvida específica, sempre consulte a legislação atualizada ou peça um segundo parecer profissional – o ambiente regulatório brasileiro atualiza-se com frequência. Com apoio qualificado e proatividade em buscar informação, sua empresa navegará com mais tranquilidade no cumprimento das obrigações.

