ICMS para softwares: está valendo ou não?

O cenário tributário no Brasil é notoriamente complexo, e essa complexidade se estende ao setor de tecnologia, onde os softwares desempenham um papel fundamental. Uma das questões que frequentemente surgem nesse contexto é a aplicação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre softwares. Neste artigo, exploraremos a situação atual do ICMS para softwares e esclareceremos se as empresas de tecnologia ainda estão sujeitas a esse imposto.

A resposta é NÃO! ICMS para Softwares não está mais valendo. 

Na data de 03 de março de 2021 foi publicada então a ATA n° 04, de 24/02/2021, DJE n° 39, divulgado em 02 de março de 2021. Elemento este em que o STF determinou que o tributo que deve incidir então sobre operações comerciais com software é o ISSQN! 

Tal determinação segue então em conformidade com o § 2°, do Art. 1° da Lei complementar 116/2003, se não vejamos:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

  • 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (grifos nossos)

O STF (Supremo Tribunal Federal) firmou a Tese de que “Deve incidir o Imposto Sobre Serviços (ISS) no Licenciamento e na cessão de direito de uso de programa de computador”. Sendo assim pôs fim à discussão que perdurou por mais de 20 anos! Situação que se discutiu no RE 176.626-3 SP de 1998, Convênio ICMS 181 de 2015, Convênio 106 de 2017, Parecer Normativo 01 de 2017 do Município de São Paulo e ADI 1.945 de 1.999 e ADI 5.659 de 2017, Se mostrou favorável às duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), decretando então, a inconstitucionalidade do imposto ICMS cobrado sobre softwares e operações de Licenciamento e cessão de direito de uso de programas de computação. 

Todo este processo judicial – que se estendeu por mais de 20 anos – acaba por consequência gerando muitas dúvidas, sobre como se desenvolveu as decisões do STF, e o que fica e sai dos impostos para softwares. 

Neste post vamos então destrinchar um pouco melhor. Confira! 

[Artigo]: Regulamentações e incentivos fiscais para empresários estrangeiros no Brasil

O que é ICMS para softwares:

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), é o imposto que incide quando um produto ou serviço tributável circula entre cidades, estados ou de pessoas jurídicas para pessoas físicas (como quando uma loja de eletrodomésticos vende um micro-ondas para um cliente). 

Sendo assim, a afirmativa de empresas da área era de que softwares não podem ser cobrados por ICMS quando não há circulação de mercadoria física. O defendido era de que, ao invés disso, os produtos pudessem ser cobrados apenas pelo ISS (Imposto sobre Serviços), de responsabilidade das prefeituras — o ISS tem alíquota média de 5%, enquanto o ICMS pode chegar a 18%. 

[Artigo]: Alterações no RICMS/SPsaiba entenda mais sobre crédito de ICMS 2023

O que é ISS:

Impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS). Sendo assim, trata-se de um tributo cobrado pelos municípios e pelo Distrito Federal. Isso significa então que todos os valores recolhidos a título de ISS são destinados aos cofres públicos municipais. 

Sendo assim, sua incidência se dá nos casos em que ocorre uma prestação de serviço, com regras gerais subordinadas à Lei Complementar 116/2003. 

Vale lembrar que este tipo de imposto, sendo de ordem municipal, pode então sofrer variações dependendo de cada região. 

[Artigo]: Empresário entenda a importância de colocar-se no lugar do cliente

Como avaliar cada caso de imposto que incide sobre software?

Como você deve ter percebido, avaliar os impostos que incidem sobre software não é tarefa fácil, dada então a falta de qualificação jurídica desse segmento. Sendo assim, de modo a facilitar a vida do empreendedor que busca compreender o que é devido em tributos na comercialização desse tipo de serviço/produto, organizamos os softwares em 6 categorias de tributação. Acompanhe então a listagem a seguir:

1. Software de prateleira

  • Qualificação: Serviço.

Impostos:

  • ISS: 2,90%.
  • PIS  não cumulativo (Lucro real): 1,65%
  • COFINS não cumulativo (Lucro real): 7,60%
  • PIS cumulativo (Lucro presumido): 0,65%
  • COFINS cumulativo (Lucro presumido): 3%
  • IRPJ*: 15%
  • Adicional IR*: 10%
  • CSLL*: 9%

 2. Software customizável

  • Qualificação: Serviço.

Impostos:

  • ISS: 2,90%.
  • PIS cumulativo: 0,65%
  • CONFINS cumulativo: 3%
  • IRPJ*: 15%
  • Adicional IR*: 10%
  • CSLL*: 9%

3. Software por encomenda

  • Qualificação: Serviço.

Impostos:

  • ISS: 2,90%
  • PIS cumulativo : 0,65%
  • COFINS cumulativo : 3%
  • IRPJ*: 15%
  • Adicional IR*: 10%
  • CSLL*: 9%

4. Software de prateleira importado

  • Qualificação: Serviço.

Impostos:

  • ISS: 2,90%
  • PIS  não cumulativo (Lucro Real): 1,65%
  • COFINS não cumulativo (Lucro Real): 7,60%
  • PIS cumulativo (Lucro Presumido): 0,65%
  • COFINS cumulativo (Lucro Presumido): 3%
  • IRPJ*: 15%
  • Adicional IR*: 10%
  • CSLL*: 9%

5. Software customizável importado

  • Qualificação: Serviço.

Impostos:

  • ISS: 2,90%
  • PIS  não cumulativo (Lucro real): 1,65%
  • COFINS não cumulativo (Lucro real): 7,60%
  • PIS cumulativo (Lucro Presumido) 0,65%
  • COFINS cumulativo (Lucro Presumido) 3%
  • IRPJ*: 15%
  • Adicional IR*: 10%
  • CSLL*: 9%

[Artigo]: O papel da contabilidade na conformidade de multinacionais com regulamentações fiscais

Conclusão

A decisão do STF trouxe algum alívio para as empresas de tecnologia, mas a questão da tributação de softwares ainda não está completamente resolvida. A aplicação do ISS pode variar, e as empresas precisam estar cientes das regulamentações específicas em seus municípios. Além disso, é importante estar atento a possíveis mudanças na legislação que possam afetar a tributação de softwares no futuro.

Em resumo, o ICMS para softwares não está mais em vigor, mas as empresas de tecnologia devem continuar a monitorar a legislação e estar preparadas para cumprir as obrigações tributárias, especialmente em relação ao ISS. A consultoria de especialistas em tributação é fundamental para garantir a conformidade e a gestão eficaz dos impostos no setor de tecnologia.

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