A partir de 1º de outubro de 2026, as autopeças deixam o regime de substituição tributária em São Paulo. Entenda os impactos no estoque, nas notas fiscais, na apuração do ICMS e na parametrização do ERP.
Uma mudança importante entra no radar de importadores, fabricantes e distribuidores de autopeças: a partir de 1º de outubro de 2026, as mercadorias que estavam relacionadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 deixam de estar sujeitas ao ICMS por substituição tributária nas operações internas e nas entradas destinadas ao Estado de São Paulo.
Na prática, o imposto deixa de ser recolhido antecipadamente pelo fabricante ou importador para toda a cadeia. Para empresas do Regime Periódico de Apuração, o ICMS volta a ser apurado pelo sistema normal de débitos e créditos em cada etapa da circulação.
Mas atenção: isso não significa que basta desmarcar a opção “ST” no cadastro dos produtos.
O mesmo item poderá ser vendido sem substituição tributária para São Paulo e continuar sujeito ao ICMS-ST quando destinado a outro estado. A mudança exige revisão de cadastro, estoque, documentos fiscais, apuração e, principalmente, das regras configuradas no ERP.
O que determinou o fim do ICMS-ST para autopeças em São Paulo?
A mudança foi estabelecida pela Portaria SRE 34/2026, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
Para o segmento de autopeças, a norma revoga:
- O Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, que relacionava as autopeças sujeitas à substituição tributária em São Paulo;
- A Portaria SRE 16/2023, que estabelecia a base de cálculo e os índices de valor adicionado do segmento.
A revogação produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. A própria Portaria SRE 34/2026 também determina que o tratamento do estoque siga os procedimentos da Portaria CAT 28/2020.
Como ficam as operações internas em São Paulo?
Nas operações realizadas a partir de 1º de outubro de 2026, as autopeças efetivamente abrangidas pela exclusão deixam de ter o ICMS das etapas seguintes recolhido por substituição tributária.
Para um contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração, uma venda interna normalmente passará a ter:
- CFOP de venda sem substituição tributária, conforme a origem e a natureza da operação;
- CST compatível com a tributação própria da mercadoria;
- Base de cálculo e destaque do ICMS próprio, quando devidos;
- Campos de base e valor do ICMS-ST sem preenchimento quando a substituição tributária não for aplicável;
- CEST mantido, caso a mercadoria esteja relacionada no Convênio ICMS 142/2018.

Imagine uma distribuidora paulista que compra uma autopeça por R$ 10 mil e a revende por R$ 15 mil. Em uma operação integralmente tributada à alíquota ilustrativa de 18%, a entrada poderá gerar crédito de R$ 1,8 mil e a saída, débito de R$ 2,7 mil. O resultado da apuração seria de R$ 900, antes de outros créditos, débitos, benefícios ou ajustes.
Esse exemplo vale para contribuintes do regime periódico e parte de premissas simplificadas. Empresas do Simples Nacional não adotam a mesma lógica de débito e crédito: nelas, o ICMS segue as regras do Simples, e o CSOSN deve ser definido de acordo com a operação e a situação do emitente.
E as compras de fornecedores de outros estados?
Quando uma empresa de outro estado vender autopeças para um contribuinte localizado em São Paulo, a operação também deverá considerar a exclusão paulista.
O Protocolo ICMS 41/2008 condiciona sua aplicação à existência da substituição tributária nas operações internas do estado de destino. Como São Paulo deixa de submeter as autopeças abrangidas ao regime, essas entradas passam, em regra, a ocorrer sem retenção do ICMS-ST para o estado paulista.
Ainda assim, não é seguro criar uma regra genérica. Antes de autorizar a nota, a empresa precisa validar:
- Data da operação;
- NCM, descrição e CEST da mercadoria;
- Origem e destino;
- Finalidade da aquisição;
- Regime tributário do destinatário;
- Existência de alguma regra específica ou exceção aplicável.
Há inclusive situações históricas que precisam ser preservadas no ERP. Desde 1º de janeiro de 2026, por exemplo, o Protocolo 41/2008 já não se aplica às remessas da mercadoria classificada no CEST 01.015.00 quando São Paulo for a origem ou o destino.
A empresa paulista ainda poderá recolher ICMS-ST para outros estados?
Sim. O fim da substituição tributária para autopeças em São Paulo não extingue o regime nos demais estados.
Se uma empresa paulista vender para uma unidade da Federação que mantenha a mercadoria na ST interna e exista acordo aplicável, o remetente poderá continuar responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto para o destino.
Nesse cenário, será necessário verificar, entre outros pontos:
- Se a UF de destino mantém a mercadoria na substituição tributária;
- Se origem e destino estão abrangidos por protocolo ou convênio;
- Quem é o responsável pelo recolhimento;
- MVA original ou MVA ajustada;
- Alíquota interna e eventual redução de base;
- Incidência de FCP-ST;
- Necessidade de GNRE ou utilização de inscrição estadual no destino;
- CFOP, CST ou CSOSN apropriados.
Um erro comum é aplicar a MVA sobre o valor da mercadoria sem considerar o restante da base. Conforme a operação e a legislação do destino, a base da ST pode incluir frete, seguro, impostos e outros encargos cobrados do destinatário. Nas operações interestaduais, também pode ser necessária a utilização da MVA ajustada.
O CEST deve ser retirado do cadastro?
No.
O Convênio ICMS 142/2018 determina que o documento fiscal informe o CEST das mercadorias relacionadas em seus anexos, mesmo quando a operação não estiver sujeita à substituição tributária.
Isso significa que o CEST não funciona como uma chave automática para calcular ICMS-ST. Ele identifica a mercadoria dentro dos segmentos passíveis de sujeição ao regime. A efetiva aplicação da ST depende da legislação da UF, da descrição do produto, da operação e das exceções existentes.
Por isso, o correto é manter o CEST no cadastro e separar a decisão tributária em uma regra própria.
Como tratar o estoque existente em 30 de setembro de 2026?
O estoque merece uma frente específica no projeto de transição.
According to Portaria CAT 28/2020, a empresa que pretender aproveitar ou compensar o imposto relacionado às mercadorias excluídas da ST deverá levantar o estoque existente no final de 30 de setembro de 2026.
Entre os procedimentos previstos estão:
- Elaboração de relatório digital por mercadoria;
- Identificação dos documentos fiscais de entrada que suportam a quantidade em estoque;
- Escrituração do inventário;
- Preenchimento do Bloco H da EFD, quando aplicável, com o motivo 02, referente à mudança da forma de tributação;
- Cálculo do valor do crédito ou da compensação conforme as fórmulas da portaria.
Para contribuintes do RPA, o crédito é lançado no Bloco E da EFD com o código de ajuste SP020750, em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas. A primeira parcela corresponde ao primeiro mês de vigência da exclusão.
Para optantes pelo Simples Nacional, o tratamento é diferente. O valor é compensado no PGDAS-D, por meio do campo de redução da base de cálculo, no mês posterior ao da exclusão. Se o valor for superior ao ICMS devido no período, a diferença poderá ser utilizada nos meses seguintes.
Outro cuidado importante está nos campos vBCSTRet e vBCFCPSTRet das NF-e de entrada emitidas por fornecedores substituídos. Quando não for possível identificar a base de cálculo da retenção no item, a Portaria CAT 28/2020 determina que o crédito seja considerado zero. A falta ou o preenchimento a menor poderá ser corrigido por nota fiscal complementar emitida pelo fornecedor.
A empresa também pode optar por não aproveitar o crédito do estoque. Nesse caso, a própria portaria prevê a dispensa dos procedimentos nela estabelecidos. Essa decisão, porém, deve ser analisada financeiramente e documentada.
O que precisa mudar no ERP?
A parametrização deve deixar de depender apenas do cadastro do produto. A decisão tributária precisa considerar o relacionamento entre mercadoria, operação, cliente, origem, destino e vigência.
Uma matriz fiscal segura deve contemplar, no mínimo:
- Data de início e fim da regra;
- UF de origem e de destino;
- NCM, descrição comercial e CEST;
- Origin of the goods;
- Finalidade: revenda, industrialização, ativo, uso e consumo ou consumidor final;
- Perfil e regime tributário do cliente;
- Existência de ST no destino;
- Protocolo, convênio e exceções aplicáveis;
- CFOP, CST ou CSOSN;
- Alíquota própria, MVA, redução de base e FCP;
- Responsável e forma de recolhimento;
- Tratamento de devoluções e operações emitidas sob regras anteriores.
A regra vigente até 30 de setembro de 2026 não deve ser apagada. O ideal é encerrá-la e criar uma nova versão com início em 1º de outubro. O histórico será necessário para devoluções, auditorias, cartas de correção, cancelamentos, reprocessamentos e conferência de períodos anteriores.

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Quais cenários devem ser testados antes da virada?
Antes de colocar as novas regras em produção, a empresa deve emitir notas de homologação e conferir XML, DANFE, escrituração e apuração.
Os testes mínimos incluem:
- Fabricante, importador e distribuidor em operações de SP para SP;
- Fornecedor de outra UF vendendo para São Paulo;
- Empresa paulista vendendo para UF que mantém a ST;
- Venda para destino sem ST para o item;
- Industrialização;
- Ativo, uso e consumo;
- Consumidor final contribuinte e não contribuinte;
- Empresa do Simples Nacional;
- Devolução de operação anterior e posterior a 1º de outubro;
- Aproveitamento do crédito do estoque.
Em 2026, o projeto de ERP também precisa acompanhar os grupos e regras técnicas relacionados ao IBS e à CBS nos documentos fiscais. Como o cronograma e as validações passaram por ajustes durante o ano, a implantação deve seguir as notas técnicas vigentes e os comunicados da Receita Federal, do CGIBS e dos portais dos documentos fiscais eletrônicos.
Erros que a empresa deve evitar
Evite:
- Retirar o CEST do produto;
- Desativar a ST globalmente no cadastro da mercadoria;
- Tratar todas as vendas para indústria da mesma forma;
- Utilizar MVA sem confirmar se ela é original ou ajustada;
- Presumir que todo protocolo continua produzindo ST;
- Cancelar automaticamente a inscrição estadual de substituto em São Paulo;
- Ignorar o estoque existente em 30 de setembro;
- Sobrescrever a regra antiga do ERP;
- Colocar a configuração em produção sem testar a EFD e a apuração.

A mudança pode melhorar o caixa, mas exige planejamento
O fim do ICMS-ST paulista para autopeças tende a reduzir a antecipação do imposto no custo de aquisição. Ao mesmo tempo, distribuidores do RPA passam a conviver com o débito próprio nas vendas e precisam reservar caixa para a apuração mensal.
Também será necessário revisar preços, margem, crédito do estoque, contratos, cadastro de clientes e processos de faturamento.
Por isso, a transição não deve ficar restrita ao departamento fiscal. Ela envolve contabilidade, financeiro, compras, vendas, logística, tecnologia e os responsáveis pelo ERP.
Quanto antes a empresa mapear seus produtos e operações, menor será o risco de recolher ICMS-ST indevidamente, emitir notas com tributação incorreta ou perder créditos relacionados ao estoque.
Conte com a CLM Controller para preparar a transição
A CLM Controller pode apoiar sua empresa no diagnóstico das operações, revisão de NCM e CEST, tratamento do estoque, definição da matriz fiscal e validação das regras que deverão entrar em vigor em outubro de 2026.
Precisa revisar a parametrização fiscal da sua operação com autopeças? Fale com a equipe da CLM Controller e antecipe a mudança antes da virada.

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1. Quando termina o ICMS-ST para autopeças em São Paulo?
A mudança entra em vigor em 1º de outubro de 2026, conforme a Portaria SRE 34/2026.
2. O ICMS-ST para autopeças acaba em todo o Brasil?
Não. A alteração vale para São Paulo. Vendas destinadas a outros estados continuam seguindo a legislação da UF de destino.
3. O CEST deve ser retirado do cadastro?
Não. O CEST deve continuar sendo informado quando a mercadoria estiver relacionada no Convênio ICMS 142/2018, mesmo sem aplicação da ST.
4. O que acontece com o estoque existente?
O estoque de 30 de setembro de 2026 deverá ser analisado conforme a Portaria CAT 28/2020, especialmente para aproveitamento ou compensação do imposto.
5. É preciso alterar o ERP?
Sim. As regras devem ser configuradas por produto, operação, origem, destino e vigência. Não é seguro simplesmente desativar a ST no cadastro do produto.


