Impostos sobre a importação de softwares
Com o rápido avanço tecnológico e o aumento da utilização de softwares no nosso dia a dia, também se tornou necessário a implementação e alteração de algumas legislações que permeiam o tema. Assim como a mudança nos impostos e também a regularização de algumas normas que abordam a questão.
Após muitas discussões, o STF já definiu que “o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS”.
Mas será que você entendeu realmente o que essa mudança quer dizer? Vou te explicar! Mas antes vamos entender exatamente o que significa software, quais os tipos de softwares existentes e o que é o imposto sobre a importação de softwares.
O que é software e quais os tipos existentes?
Software é um conjunto de instruções que devem ser seguidas e executadas por um mecanismo eletrônico, seja um computador ou algum aparato eletromecânico.
Com softwares podemos descrever e desenvolver programas, apps, scripts, dentre outros utilizando apenas o computador, ditando o que aquela máquina deve fazer.
Atualmente, basicamente tudo o que conhecemos que envolve grandes tecnologias necessita que tenha um software para a execução. Computador, celular, tablet, smart TV, console de vídeo game, todos eles possuem um software, seja de edição de textos, áudio ou vídeo, jogo, navegador, etc.
Dentre os mais diversos tipos de softwares, existem os customizados e os de prateleira. A primeira opção, como o próprio nome já diz, é feito por encomenda para um uso em específico, ou seja, é desenvolvido especificamente para um usuário. Nessa definição, estão inclusos os Softwares As Service (SaaS).
Já os Softwares de prateleira são programas desenvolvidos em larga escala, de maneira padronizada e para o público geral.
Apesar de ambos serem softwares, seus tributos possuem implicações e diferenças. Anteriormente, o customizado era considerado mercadoria, enquanto o de prateleira era considerado um serviço. Com isso, havia diversas controvérsias em relação à tributação de software.
Cada tipo de software possuia um tipo de tributo. Os softwares de prateleira, por serem considerados mercadoria, eram tributados pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, o ICMS.
Já os softwares customizados, considerado serviço, eram tributados pelo Imposto Sobre Serviço, o ISS.
Mas atendendo uma decisão de 2021 do supremo tribunal federal definiu que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS”.
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Quais são os impostos sobre importação de softwares para quem adquire?
Em regra, as pessoas jurídicas que contratarem serviços do exterior ficam sujeitas ao recolhimento de impostos e contribuições que incidem sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior.
- IRRF (Imposto de Renda Retido Na Fonte): 15% (ou 25% se o prestador estiver em um país considerado paraíso fiscal). O prazo para recolher é o dia de fechamento do câmbio.
- PIS e COFINS: 1,65% e 7.60% respectivamente. O prazo para recolher é o dia de fechamento do câmbio.
- ISS: você deve recolher na alíquota de seu município (de 2 a 5%) – Lei Complementar 116/2003. O prazo é geralmente 10 dias após a prestação do serviço.
- IOF: 0,38% sobre o valor do câmbio. O prazo para recolher é o dia de fechamento do câmbio.
- CIDE: 10% sobre o valor do serviço + IRRF. O prazo para recolher é 15 dias após o dia de fechamento do câmbio. (Em caso de transferência de tecnologia)
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Exemplos de cálculo sobre impostos na importação de softwares
Uma empresa de São Paulo que irá comprar um software de customizado importado dos Estados Unidos, no valor de R$2500,00, sem transferência de tecnologia, ela irá pagar:
Impostos sobre importação de software para quem comercializa
Assim como quem adquiri softwares, quem comercializa também precisa desembolsar valores de tributos. Há três tipos de regimes tributários, na qual é necessário entender profundamente para saber, qual deles se encaixa melhor na sua empresa.
Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional são as opções que as empresas de TI encontram no mercado de importação de software. Cada qual com a sua particularidade, os tributos vão se alterando de acordo com a sua modalidade.
Lucro Real
O Lucro Real é um tipo de tributo que vai atuar apenas no lucro final da empresa, seja mensal ou trimestral. O valor tributado é apenas referente ao lucro efetivo em relação à comercialização de softwares.
Empresas com faturamento superior a R$78 milhões no período de apuração, estão obrigadas a se enquadrarem no regime de Lucro Real. As demais organizações podem escolher esse estilo tributário caso seja conveniente.
As regras do Lucro Real são
- 1,65% (não-cumulativo); (Solução de Consulta Cosit nº 448, de 18 de setembro de 2017 PIS e COFINS não cumulativo acrescentar licença de software ).
- 7,6% (não-cumulativo); (Solução de Consulta Cosit nº 448, de 18 de setembro de 2017 PIS e COFINS não cumulativo acrescentar licença de software ).
- IRPJ: 15% do lucro tributário apurado com adicional de 10% sobre o que exceder R$ 60.000,00 no trimestre;
- CSLL: 9% do lucro tributário apurado;
- ISS: variável conforme o município.
Solução de Consulta Cosit nº 448, de 18 de setembro de 2017 PIS e COFINS não cumulativo
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Veja um exemplo de cálculo de Lucro Real
Empresa localizada em Pernambuco, no município do Recife, Com o Lucro trimestral de R$ 80.000,00 ela irá pagar
Lucro Presumido
Diferente do Lucro Real, o Lucro Presumido é mais simplificado para determinar a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Diferente do tributo apresentado anteriormente, o Lucro Presumido calcula os impostos com base em uma presunção das receitas tributáveis de anos-calendários anteriores.
Em Fevereiro de 2023, a RFB proferiu Solução de consulta COSIT n° 36/2023, em que alterou seu entendimento a respeito do percentual de presunção de lucro aplicável a esta atividade para 32%.
Empresas que faturam menos de R$78 milhões e não são obrigadas a optar pelo Lucro Real, podem se enquadrar no Lucro Presumido.
As regras do Lucro Presumido são:
- PIS: 0,65% (cumulativo);
- COFINS: 3,00% (cumulativo);
- IRPJ: 15% do lucro presumido com adicional de 10% sobre o que exceder R$ 60.000,00 no trimestre; (Presunção 32% ou 12% do faturamento)
- CSLL: 9% do lucro presumido (Presunção 32% do faturamento);
- ISS: variável conforme o município.
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Veja um exemplo de cálculo de Lucro Presumido
Empresa estabelecida em São Paulo, que teve margem de lucro presumido de R$30 milhões no trimestre. Ela irá pagar
Simples Nacional
O simples nacional é bem mais simplificado que os outros dois tributos citados anteriormente. Com isso, todos os tributos são recolhidos em uma única guia de pagamento.
Normalmente, o Simples Nacional diminui a carga tributária, mas nem sempre ele é a melhor opção para uma empresa de produção de softwares, isso porque, a apuração do Simples Nacional varia de acordo com as atividades desenvolvidas.
As empresas que desenvolvem softwares customizados ou não, se enquadram na tributação será determinada pelo Anexo III, sujeito ao Fator “r”. A atividade será tributada pelo Anexo V quando o Fator “r” for inferior a 28%.
Anexo lll Lei complementar nº123, de 14 de dezenbro de 2006 (vigência 01/01/2018)
Aliquotas e partilha do Simples Nacional – Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no 5º -C do Art. 18 desta lei complementar
Entenda as Mudanças e Evite Prejuízos
Calcular impostos sobre importação de softwares não é um bicho de sete cabeças, no entanto, é necessário conhecimento básico e atenção as atuais mudanças para não acabar se prejudicando na hora de fazer as contas.
Se antes softwares de prateleira e customizados possuíam tributos distintos, agora ambos são taxados da mesma maneira e passam a se enquadrar como ‘Mercado’, e não mais serviço. Além disso, o ICMS foi banido do cálculo e agora entra apenas o ISS.
Tanto para quem adquiri seus softwares, quanto para quem produz e comercializa, houve mudanças significativas nos tributos e esse artigo explica exatamente quais pontos sofreram alterações.
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