Alterações na EFD-Reinf: o que você precisa saber
A Receita Federal anunciou recentemente mudanças significativas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) por meio da Instrução Normativa (IN) 2.163/2023. Essas alterações afetam as datas de vigência e obrigatoriedades dessa obrigação acessória, impactando diretamente empresas e prestadores de serviços em todo o país. Neste artigo, discutiremos as principais modificações trazidas por essa nova normativa e como elas podem impactar o seu negócio.
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Prazo de entrega da EFD-Reinf adiado
Uma das mudanças mais relevantes diz respeito ao prazo de entrega da EFD-Reinf. Antes da IN 2.163/2023, o prazo limite para a entrega dessa obrigação acessória era o dia 15 de cada mês. Agora, o texto posterga o prazo de entrega da EFD-Reinf para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15, caso o dia 15 não seja um dia útil, como ocorre em sábados, domingos ou feriados. Isso significa que, em outubro, por exemplo, a obrigatoriedade deve ser entregue até segunda-feira, 16 de outubro, se o dia 15 for um domingo.
Essa alteração tem como objetivo proporcionar maior flexibilidade às empresas e evitar penalidades por atraso na entrega devido a datas não comerciais, como feriados e fins de semana.
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Serviços sujeitos à autorretenção
A IN 2.163/2023 também traz modificações significativas para os serviços sujeitos à autorretenção. A partir de janeiro de 2024, os serviços sujeitos a autorretenção devem ser informados pelo beneficiário, ou seja, o prestador de serviços, no evento R-4080. Essa mudança visa a simplificar o processo de declaração e melhorar a precisão das informações prestadas à Receita Federal.
Com essa alteração, a fonte pagadora, que são os clientes das empresas sujeitas a autorretenção, foram dispensadas das informações previstas no evento R-4020. Isso beneficia empresas que atuam em setores como administração de cartão de crédito, vale-refeição, empresas de publicidade e propaganda, entre outras.
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Distribuição de lucros na EFD-Reinf
Outra alteração relevante trazida pela IN 2.163/2023 diz respeito às regras para a distribuição de lucros. As empresas isentas do Imposto de Renda (IR) que precisavam transmitir essas informações no dia 15 do mês seguinte na EFD-Reinf agora terão um prazo estendido. A nova data-limite será o dia 15 do segundo mês subsequente ao término do trimestre.
Por exemplo, as informações do trimestre encerrado em setembro deverão ser entregues até o dia 15 de novembro. Da mesma forma, as informações do trimestre de dezembro devem ser transmitidas até o dia 15 de fevereiro e assim sucessivamente. Essa mudança oferece maior flexibilidade às empresas isentas de IR e simplifica o cumprimento das obrigações fiscais.
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Conclusão
Em resumo, a Instrução Normativa 2.163/2023 trouxe importantes modificações na EFD-Reinf, alterando prazos de entrega, responsabilidades na autorretenção e datas para a distribuição de lucros. É fundamental que as empresas estejam cientes dessas mudanças e ajustem seus processos internos para cumprir as obrigações fiscais de forma adequada, evitando possíveis penalidades. Esteja sempre atento às atualizações da Receita Federal e mantenha-se informado para garantir a conformidade fiscal do seu negócio.
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