A Reforma Tributária, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, cria um regime específico de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) para operações com bens imóveis. Isso impacta diretamente incorporadoras, loteadoras, construtoras, administradoras de imóveis, corretores e até pessoas físicas que alcançam determinados limites de receita e quantidade de imóveis. Entender quando há incidência, como calcular a base e quais redutores se aplicam evita autuações e otimiza o planejamento tributário.

Neste artigo, vamos explicar quem é contribuinte, quando nasce o imposto, como funciona o valor de referência, quais são as reduções de alíquota, como aplicar os redutores (ajuste e social), prazos do CIB e regras para permutas, incorporações e locações. No fim, há um FAQ com as dúvidas mais recorrentes e um exemplo passo a passo.

Por que isso importa

A LC nº 214/2025 (arts. 251 a 270) define quando IBS (Estados/Municípios/DF) e CBS (União) incidem, quem é contribuinte, o momento do fato gerador, bases de cálculo, reduções de alíquotas e mecanismos como o redutor de ajuste e o redutor social.

Quem passa a ser contribuinte (inclusive pessoa física)

Além de empresas, pessoas físicas passam ao regime regular quando:

  • Locação/cessão/arrendamento: no ano-calendário anterior, a receita exceder R$ 240 mil e envolver mais de 3 imóveis distintos.
  • Alienação/cessão de direitos: quando envolver mais de 3 imóveis distintos no ano-calendário anterior.
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  • Venda/cessão de mais de 1 imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 anos anteriores (considerando o ano anterior).

No próprio ano, a pessoa física ingressa no regime se ultrapassar os limites (por exemplo, locação acima de 120% do teto de R$ 240 mil) ou superar as quantidades de alienações. Para a regra de “mais de 3 imóveis”, eles precisam estar no patrimônio há menos de 5 anos (com exceções para meação/doação/herança). O teto de R$ 240 mil é atualizado pelo IPCA.

O que é tributado (e o que não é)

Incidem IBS/CBS sobre: alienação (inclui incorporação e parcelamento do solo), cessão/constituição de direitos reais (onerosos), locação/cessão/arrendamento, administração/intermediação, e construção civil.

Não incidem sobre: permuta de imóveis (sem torna), direitos reais de garantia e operações de fundos patrimoniais (Lei 13.800/2019). Se houver torna na permuta, ela é tributada. Na permuta, o valor permutado não entra no cálculo do redutor de ajuste; e entre contribuintes, o redutor vinculado ao imóvel dado em permuta é preservado no imóvel recebido.

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Quando nasce o imposto (fato gerador)

  • Alienação: no ato da alienação (inclui promessa, carta de reserva com pagamento, etc.).
  • Cessão/atos sobre direitos reais: na celebração do ato.
  • Locação/cessão/arrendamento e administração/intermediação: no pagamento (devido em cada pagamento).
  • Construção civil: no fornecimento.

Base de cálculo e “valor de referência” do imóvel

A base é o valor da operação (alienação/locação/cessão/serviços correlatos). As Administrações Tributárias podem apurar um “valor de referência” (metodologia de mercado; dados do SINTER, cartórios, cadastros municipais/estaduais/federais) — divulgado no SINTER, estimado para todos os bens do CIB e atualizado anualmente. O contribuinte pode impugnar esse valor.

Alíquotas reduzidas

As alíquotas de IBS e CBS para operações com bens imóveis têm redução de 50%. Para locação/cessão/arrendamento, a redução é de 70%.

Na prática: aplique a alíquota padrão de IBS/CBS do período e reduza conforme a regra (50% ou 70%), observando ainda os redutores abaixo.

Rodrigo RibeiroSócio-diretor / contador especialista.

Redutor de ajuste (quando vende)

Redutor de ajuste (quando vende)

A partir de 1º/01/2027, cada imóvel de contribuinte do regime regular terá um redutor de ajuste (valor que reduz a base em alienações). Ele é composto por um valor inicial (com regras distintas para imóveis existentes em 31/12/2026, em construção nessa data ou adquiridos após 1º/01/2027) e por valores agregados (como ITBI e contrapartidas urbanísticas). O redutor é corrigido pelo IPCA.

Em alienação, o redutor é mantido se o adquirente também for contribuinte; extinto nos demais casos. Em casos de fusão/divisão de imóveis, há regras de soma e alocação. Existem travas: por exemplo, venda em menos de 3 anos pode limitar o redutor ao valor de aquisição corrigido, caso não haja comprovação de IR/ITBI.

Valores que entram no redutor (na data do pagamento): ITBI, laudêmio e contrapartidas urbanísticas/ambientais (ex.: outorga onerosa), respeitadas vedações de crédito.

Permutas: o valor permutado não entra no cálculo do redutor; e o redutor do imóvel dado em permuta pode ser usado no imóvel recebido.

Redutor social (habitação)

  • Venda de imóvel residencial novo: dedução de R$ 100.000 da base.
  • Venda de lote residencial: dedução de R$ 30.000.
  • Locação residencial: dedução de R$ 600 por imóvel (até o limite da base).
    Esses valores são atualizados pelo IPCA.

Incorporação imobiliária e parcelamento do solo

No recebimento de cada parcela, IBS/CBS são devidos (com compensação de créditos de aquisições e possibilidade de ressarcimento ao patrimônio de afetação até a conclusão do empreendimento). Redutor de ajuste (e social, se couber) são deduzidos proporcionalmente em cada parcela, inclusive para pagamentos iniciados antes de 2027.

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Quem recolhe (sujeição passiva)

Contribuinte é: quem aliena, quem institui/transmite direitos reais, locador/cedente/arrendador, adquirente em leilão judicial, prestador de construção, administração/intermediação. Em leilão, se houver redutor vinculado, trata como alienação de contribuinte; se não, como de não contribuinte. Há regras específicas para copropriedade e SCP.

CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro) e prazos

Todos os imóveis devem ser inscritos no CIB, integrante do SINTER; o CIB deve constar em documentos de obras. Há prazos de 12 e 24 meses para adequações (União, DF, Estados, Municípios e cartórios).

Mapa rápido (operacional)

Operação Momento do fato gerador Redução de alíquota Redutores aplicáveis
Alienação (inclui incorporação/parcelamento) No ato da alienação 50% Redutor de ajuste e, se residencial novo/lote, redutor social proporcional às parcelas
Locação/cessão/arrendamento No pagamento (mês a mês) 70% Redutor social de R$ 600 por imóvel (uso residencial)
Cessão/constituição de direitos reais (onerosos) Na celebração do ato 50% Pode haver redutor de ajuste em alienações futuras
Administração/intermediação No pagamento 50% Base é a remuneração do corretor (por parte)
Construção civil No fornecimento 50% Créditos limitados quando o tomador não é contribuinte regular

Exemplo prático (locação residencial)

Aluguel mensal: R$ 5.000,00.

  1. Aplique o redutor social: R$ 5.000 − R$ 600 = R$ 4.400 (base).
  2. Aplique as alíquotas com redução de 70% (sobre as alíquotas de IBS/CBS vigentes).
  3. Recolha no pagamento (mês a mês).

Dica: se houver condomínio, ITBI ou contrapartidas relacionados ao imóvel, atenção à composição da base e a créditos/redutores conforme os artigos citados da LC 214/2025.

Principais dúvidas (FAQ)

1) Sou pessoa física. Quando viro contribuinte de IBS/CBS em imóveis?
Quando exceder o teto anual e/ou a quantidade de imóveis do art. 251; ou ultrapassar 120% do teto no próprio ano; ou quando vender mais de um imóvel que você mesmo construiu nos 5 anos anteriores.

2) Permuta paga IBS/CBS?
Não, salvo sobre a torna. E o valor permutado não entra no cálculo do redutor de ajuste.

3) Locação por temporada (até 90 dias) muda algo?
Sim: segue as regras de hotelaria.

4) Como funciona o “valor de referência” do imóvel?
É um valor de mercado estimado pelo fisco, divulgado no SINTER, coberto por dados oficiais e impugnável. Pode servir de base para arbitramentos.

5) O redutor de ajuste some se eu vender?

Não, se o comprador também for contribuinte; sim, caso contrário. Em fusão/divisão, há regras de soma/alocação.

Como a CLM Controller Contabilidade pode ajudar

A CLM Controller Contabilidade é especializada em empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real e oferece: outsourcing contábil, tributário, gestão financeira e folha de pagamento, CFO as a Service, planejamento tributário, consultoria trabalhista e auditorias. Nosso time acompanha a LC nº 214/2025 ponta a ponta: mapeia impactos de IBS/CBS, parametriza CIB/SINTER, modela redutores (ajuste e social), estrutura rotinas para incorporação, loteamento, locação e compra e venda e treina sua equipe para operar com segurança e eficiência.

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